O Decreto-Lei 102-B/2020, de 9 de Dezembro, entrou em vigor no dia 8 de Janeiro de 2021, veio introduzir alterações ao Código da Estrada e outros quatro diplomas complementares, com ênfase na promoção da segurança rodoviária e diminuição da sinistralidade.

Vejamos as principais alterações introduzidas pelo referido diploma:

 

  • EM MATÉRIA DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA

 

Agravamento da coima pelo uso do telemóvel na condução

Com a presente alteração, houve um agravamento das coimas pelo uso de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos, que habitualmente era sancionada com coima entre os € 120,00 a € 600,00 para os 250,00 a € 1250,00.

Para além da infração ser sancionada com coima, acarreta a perda de três pontos na carta de condução e possibilidade de sanção acessória de inibição de conduzir por constituir uma contraordenação grave, que pode variar entre um mês e um ano.

Autocaravanas

O legislador veio ainda estipular a proibição de pernoita e aparcamento de autocaravanas fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.

Em caso de violação, poderá importar o pagamento de coima que pode variar entre € 60,00 a € 300,00, ou, se se tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas, a coima é de € 120,00 a € 600,00.

Veículos lentos (tratores, máquinas agrícolas ou florestais e industriais)
Com essa alteração passa a ser obrigatória a instalação e utilização de arcos de proteção em veículos lentos (tratores, máquinas agrícolas ou florestais e industriais), sendo necessária homologação, que deverá ser requerida ao IMT.

Assim sendo, o incumprimento ou o mau uso dos arcos de proteção é punido com coima que poderá variar entre € 120,00 a € 600,00.

Bicicletas e trotinetes elétricas
A nova lei abrange as trotinetes elétricas, que passam a ser equiparadas a bicicletas quando atingem uma velocidade máxima até 25 quilómetros por hora ou potência máxima contínua até 0,25 quilowatts.

Quanto aos utilizadores que não respeitem os limites de velocidades fixados ficam sujeitos a coimas que vão de € 60,00 a € 300,00 e ao regime das contraordenações graves caso circulem em desrespeito pelas respetivas características técnicas e regime de circulação aplicáveis, ou seja, deixam de poder circular nas ciclovias e nas vias para peões e velocípedes.

Equiparação dos veículos TVDE aos táxis – Álcool

Os condutores de veículos para transporte remunerado de passageiros a partir de plataforma eletrónica, vulgarmente conhecidos por TVDE, passam a estar equiparados ao grupo de condutores sujeitos ao regime especial aplicado aos táxis, no âmbito das sanções por condução sob o efeito do álcool ou drogas, que considera sob influência de álcool a condução com uma taxa igual ou superior a 0,20 g/l.

Transporte de crianças
Ainda no que respeita aos veículos de transporte individual e remunerado de passageiros em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE), e ao transporte em veículo dedicado ao transporte de doentes, podem ser transportadas crianças com idade inferior a três anos quando o veículo não está equipado com cinto de segurança, desde que não o seja nos bancos da frente.

Segurança e sinalização das vias públicas
A garantia de segurança das vias públicas passa a caber:
– a Infraestruturas de Portugal, I. P.;
– o município que detenha a respetiva jurisdição;
– a entidade concessionária das autoestradas e outras vias objeto de concessão.
Neste sentido, compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) verificar a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária, bem como as condições de segurança rodoviária.

 

  • EM MATÉRIA DE DESMATERIALIZAÇÃO PROCESSUAL:

Carta de condução digital
Passou a ser possível a apresentação às entidades fiscalizadoras da carta de condução digital, através da aplicação id.gov.pt.

No entanto, não estando garantidas as condições de validação dos dados no local em tempo real, o condutor terá o prazo de cinco dias para apresentação física dos documentos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou em alternativa enviar por meios eletrónicos o documento retirado da aplicação móvel.

Salienta-se neste sentido que caso o condutor não efetue a apresentação dos documentos, tal infração é sancionada com coima que pode variar entre € 60,00 e € 300,00.

Notificação em processos de contraordenação para a morada única digital
São admitidas notificações eletrónicas em processos contraordenacionais, nos casos de adesão voluntária à morada única digital, que pode ser realizada em eportugal.gov.pt.

Relativamente às medidas de digitalização dos processos, é estabelecida a comunicação eletrónica direta entre as Forças e Serviços de Segurança e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, para efeitos de participação contraordenacional e registo estatístico.

Emissão e transmissão de atestado médico e de certificado de avaliação psicológica
Foi implementada também a desmaterialização do atestado médico e o certificado de avaliação psicológica necessários para a emissão e revalidação do título de condução, que a partir de agora são emitidos e transmitidos eletronicamente, exceto em caso de mau funcionamento do sistema informático ou em situações que o atestado é emitido por médico ou psicólogo habilitados para exercício de atividade profissional apenas fora de Portugal.

 

  • EM MATÉRIA DE SIMPLIFICAÇÃO PROCESSUAL

Concentração de todas as categorias num único documento

A revisão do Código elimina as licenças para conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais na via pública, passando a concentrar todas as categorias de veículos na carta de condução.


Veículos em missão urgente de socorro

Passam a estar dispensados do levantamento dos autos de contraordenação, os
condutores de veículos em missão urgente prestação de socorro ou de interesse público.

Cartas de condução caducadas
Resulta das alterações implementadas a possibilidade de os condutores reaverem suas cartas de condução que estão caducadas, com a condição de realizarem provas de exame ou frequência de ações de formação.

Contudo, não é possível a renovação se já tiverem decorrido mais de dez anos ou quando o titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame a que for submetido.

Assim, o regime de revalidação das cartas de condução é:

 

  • A carta de condução deve ser revalidada até 6 meses antes do fim da validade;
    • Após o fim da validade, o condutor não pode conduzir, no entanto, a carta de condução pode ser revalidada até 2 anos sem estar condicionada a exame especial;
    • Após 2 anos e há menos de 5 anos do fim da validade da carta de condução, ainda é possível revalidá-la desde que o condutor aprove numa prova prática por cada categoria que pretende revalidar;
    • Após 5 anos e há menos de 10 anos do fim da validade da carta de condução, ainda é possível revalidá-la desde que o condutor frequente com aproveitamento curso específico de formação e aprove numa prova prática por cada categoria que pretende revalidar;
    • Caso a carta de condução se encontre sem validade há mais de 10 anos, o título caduca e não pode ser revalidado, sendo o condutor considerado não habilitado a conduzir.

 

  • EM MATÉRIA DE REFORÇO DA FISCALIZAÇÃO

Competência de fiscalização

É atribuída competência de fiscalização à GNR, PSP, Polícia Marítima e municípios para atuarem fora das vias públicas e áreas protegidas em situações de pernoita e aparcamento de autocaravanas ou rulotes fora dos locais autorizados para o efeito.

Consulta de bases de dados (Registo Individual do Condutor)
A GNR e a PSP necessitam, para o cabal exercício das suas competências, de aceder a toda a informação constante no Registo Individual do Condutor queaté o momento obtinham estas informações de uma forma indireta.

Pelo que, por razões de simplicidade e celeridade processual, procedeu-se à alteração do modo de acesso destas forças de segurança aos dados constantes deste registo, que partir de agora possuem um acesso direto à base de dados.

Tal acesso passa a ser concedido quando realizado no âmbito de ações de fiscalização do trânsito, bem como quando exista obrigação ou autorização legal nesse sentido, ou, ainda, quando os dados sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das suas competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais da ANSR.

Importa salientar que este direito de conhecer o conteúdo dos registos de infração e pontuação associados ao seu título de condução, é reconhecido a qualquer pessoa desde que devidamente identificada para o efeito.

A consulta pode ser realizada por via eletrónica, podendo pela mesmo meio obter a reprodução do registo informático, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital.