Os contratos de trabalho sem termo apenas podem cessar por um dos modos previstos no art.º 340.º do Código do Trabalho.

Do lado do trabalhador, seja por motivos pessoais ou profissionais, com ou sem justa causa, este pode sempre decidir que pretende pôr fim ao contrato de trabalho, impõe-se apenas que comunique a sua decisão à entidade patronal, por escrito, respeitando os prazos do aviso prévio previstos no artigo 400º do Código do Trabalho.

Acresce que o trabalhador tem 7 dias para voltar atrás na sua decisão de denunciar o contrato, devendo comunicar o seu arrependimento por escrito ao empregador (art. 402.º do Código do Trabalho). Trata-se do designado pela doutrina “direito ao arrependimento” por parte do trabalhador que denuncia o contrato de trabalho, facultando-se-lhe a possibilidade de revogar essa denúncia. Com efeito, a lei confere ao trabalhador um prazo em que ele, de forma mais refletida e, designadamente, livre que qualquer eventual constrangimento, possa melhor ponderar a sua decisão.
Todavia, em benefício do empregador, a lei introduz uma restrição a esse direito, ao impedir o seu exercício se a assinatura do trabalhador for objeto de reconhecimento notarial presencial. A exigência da intervenção notarial, face, designadamente, à maior solenidade do ato, ao peso institucional e social que a intervenção notarial reveste e à equidistância relativamente a qualquer interesse particular, foi, precisamente, o meio que a lei entendeu ser de exigir, em contrapartida da restrição do direito, como forma de garantir ao trabalhador a necessária ponderação e consciencialização da importância do ato de denunciar o contrato de trabalho.

Tal exigência não visa, apenas, conferir ao empregador a segurança de que, por via do reconhecimento notarial, o trabalhador não venha, mais tarde, a impugnar a sua assinatura, essa exigência é estabelecida também no interesse do trabalhador, na medida em que visa, como contrapartida da eliminação do seu direito ao arrependimento, garantir-lhe a possibilidade de uma adequada e atual ponderação da sua decisão.

Perante a redação atual da lei, impõe-se indagar sobre se, caso o trabalhador tenha denunciado, por escrito, o contrato de trabalho, havendo a assinatura por si aposta nessa denúncia sido, nesse momento, reconhecida por advogado e não por notário, tal circunstância obsta ou não à revogação da denúncia do contrato de trabalhado por parte do trabalhador.

A jurisprudência não é unânime quanto ao sentido da exigência prevista no n.º 1 do artigo 402º do CT.

Sustentam os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 27-02-2014, processo n.º 43/13.4TTSTB.E1 e o da Relação de Lisboa, de 30-06-2011, processo n.º 243/09.1TTFUN.L1-4, que o direito ao arrependimento por parte do trabalhador que denunciou o contrato de trabalho fica precludido quando a declaração escrita de denúncia contenha o reconhecimento notarial presencial da assinatura, feita por qualquer entidade competente para tanto, nomeadamente, feita por advogado, pois consideram que o “entendimento de que um Advogado se encontra impedido de reconhecer presencialmente a assinatura de uma declaração de rescisão unilateral de um contrato de trabalho de um trabalhador de uma cliente sua afigura-se incompatível não só com a intenção do legislador ao atribuir aos Advogados tal possibilidade, assim como com a sua qualidade de colaborador da justiça”.

Ora, a faculdade de os Advogados poderem fazer reconhecimentos presenciais e autenticações resulta expressamente do preâmbulo do Decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, sendo que o objetivo do legislador ao introduzir no ordenamento jurídico tal possibilidade foi o de, no domínio da autenticação e do reconhecimento presencial de assinaturas em documentos, permitir que tanto os notários como os advogados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indústria e as conservatórias passem a poder fazê-las.

Já no sentido contrário, de que o reconhecimento da assinatura por Advogado não é apto a produzir o resultado previsto pela norma, de impedir a revogação da denúncia face ao arrependimento posterior do declarante, vão os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 27-02-2014, processo n.º 43/13.4TTSTB.E1 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-02-2023, processo n.º 171/22.5T8BCL.G1, de acordo com os quais o legislador de 2009 (do Código do Trabalho) tinha presente que desde 2006 os reconhecimentos de assinaturas poderiam ser feitos por outras entidades que não Notários. E assim sendo, e considerando que se presume que o legislador sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados, entendem que o legislador, ao manter no artigo 402º do CP a expressão “reconhecimento notarial presencial”, pretendeu efetivamente referir-se à entidade que realiza o reconhecimento ou ter-se-ia referido simplesmente a “reconhecimento presencial”, sem mais.

 

Dra. Delfina Rita Mendes

Dra. Helena Alves de Sousa