Um novo acórdão do Tribunal Constitucional, datado de 28 de junho de 2020, declarou parcialmente inconstitucional a norma que determinou a isenção de pagamento da remuneração fixa pelos lojistas, que havia sido imposta por lei no ano de 2020.

A norma do Orçamento Suplementar de Estado de 2020, aprovada no contexto de medidas adotadas a fim de apaziguar os efeitos económicos decorrentes da crise pandémica COVID-19, determinou a isenção de pagamento da remuneração fixa ou renda mínima pelos lojistas de centros comerciais até 31 de dezembro de 2020.

A aludida norma dispõe o seguinte: “Nos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a responsabilidade, da parte dos lojistas, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns.”

Embora a decisão não tenha sido unânime, o Plenário do TC decidiu que a norma em apreço, aplicando-se a todos os lojistas de centros comerciais, independentemente do impacto da pandemia e das medidas restritivas implementadas na sua situação concreta, confere uma proteção excessiva, sendo, portanto, injustificado e desproporcionado o sacrifício imposto à contraparte.

Por conseguinte, tendo sido definida a declaração, com força obrigatória geral da inconstitucionalidade da norma, os proprietários dos centros comerciais poderão vir a reclamar a devolução de parte da renda fixa que não haja sido paga pelos lojistas entre março e dezembro de 2020, aplicando-se ao cálculo da isenção parcial exatamente as mesmas condições que vigoraram durante o primeiro semestre de 2021.

Assim, a renda mensal fixa não é isentada na totalidade, mas sim reduzida proporcionalmente à diminuição da faturação mensal, até ao limite de 50% do valor daquela, nos estabelecimentos que tiveram uma quebra do volume de vendas mensal face ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019, ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos 6 meses antecedentes a março de 2020.

 

 

Dra. Delfina Rita Mendes

Dra. Cláudia da Silva Ramalho