Perguntas e Respostas:

 

Com a entrada do Decreto n.º 3-A/21, de 14 de janeiro, é possível extrair novas informações acerca do regime de teletrabalho. Ora, vejamos:

A quem se aplica?

A adoção do regime de teletrabalho é obrigatória sempre que seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica.

A quem não se aplica?

O novo regime do teletrabalho não se aplica aos trabalhadores dos serviços essenciais nomeadamente, profissionais de saúde, serviços e forças de segurança e socorro, trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições sociais de apoio aos idosos

É necessário algum acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora?

O teletrabalho é imposto sem necessidade de qualquer acordo entre a entidade empregadora e o seu trabalhador, sempre que se verifiquem as condições acima mencionadas.

Quais são os direitos do teletrabalhador?

O teletrabalhador tem, precisamente, os mesmos direito e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, ao abrigo do Código do Trabalho ou Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável, principalmente quanto a limites de período normal de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional. Frise-se que o teletrabalhador, mantém, ainda, o direito a receber o subsídio de refeição.

A entidade empregadora é obrigada a disponibilizar os instrumentos de trabalho necessários?

A entidade empregadora deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação que se afiguram necessários à prestação de trabalho do teletrabalhador. Porém, caso a disponibilização não seja possível e desde que o trabalhador consinta, o teletrabalho pode ser realizado através de equipamentos que o trabalhador detenha.

Se a entidade empregadora estiver impossibilitada de adotar o regime de teletrabalho, o que é que esta deve fazer?

No caso de a entidade empregadora se encontrar impossibilitada de adotar o regime de teletrabalho, esta deve criar equipas de trabalho, organizar as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, definir a alternância das pausas para descanso, inclusive para refeições e assegurar a utilização de equipamento de proteção, como máscaras e viseiras.

Qual é a consequência do incumprimento do teletrabalho?

            O incumprimento da obrigação de adoção do teletrabalho durante o estado de emergência, independentemente do vínculo laboral, modalidade ou natureza da relação jurídica e sempre que as funções assim o permitam, constitui contraordenação muito grave, com coimas que poderão variar entre os €2.040 e os €61.200.