A regra é a de que o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem diretamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio.
Contudo, a existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em violação desta regra prevista na lei, pode, ainda assim, implicar a constituição da servidão de vistas por usucapião.
Mas o que significa, na prática? Constituída a servidão de vistas, seja por usucapião ou por outro título, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre este novo edifício/construção e as obras mencionadas (que levaram à constituição de servidão de vista), o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras.
Dra. Marisa Simões
Dra. Marta S. Neto