Neste contexto pandémico pode a entidade empregadora fazer medição de temperatura dos seus trabalhadores?
A resposta à questão torna-se, desde logo, difícil dada a natureza sensível dos dados que a entidade empregadora obtém através da medição de temperatura corporal (vide art. 9º RGPD). Em regra, estes dados não podem ser tratados sem o consentimento do seu titular, consentimento esse que, nos termos do art. 4º RGPD, deve ser livre,…