O Regime de faltas do trabalhador

Ao trabalhador por conta de outrem incumbe o dever de comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade [art. 128.º, n.º 1, al. a) do Código do trabalho – doravante, CT]. Porém, não raras vezes, as necessidades, responsabilidades e preocupações pessoais, afetivas e sociais do trabalhador prevalecem sobre aquele dever, tendo o legislador previsto e regulado…