Constituir uma empresa por iniciativa própria, sem sócios, é uma realidade cada vez mais comum no cenário econômico brasileiro. A crescente digitalização dos serviços, o incentivo ao empreendedorismo individual e a simplificação dos procedimentos legais têm contribuído para que muitos cidadãos optem por iniciar atividade empresarial de forma autônoma.

No entanto, essa opção implica o conhecimento de um conjunto de normas jurídicas, tributárias e administrativas que regulam o exercício da atividade econômica em nome individual  ou sob a forma de sociedade unipessoal.

Não há apenas uma possibilidade jurídica disponível para quem deseja constituir uma empresa sozinho, dado que nosso ordenamento jurídico oferece diversas formas que permitem a constituição de uma empresa por uma única pessoa. No entanto, antes de decidir, é importante entender quais são os principais aspectos a serem considerados não apenas no processo de criação, mas também no desenvolvimento da atividade.

Neste artigo abordarei apenas duas das formas mais comuns. A saber,

a) Empresário em Nome Individual (ENI)

O empresário em nome individual é uma pessoa singular que exerce uma atividade comercial ou industrial em nome próprio, sem necessidade de constituir uma pessoa coletiva distinta. Será a opção adequada para negócios de pequena dimensão, com risco controlado e estrutura simples.

É uma forma simples do cidadão iniciar a sua atividade empresarial, não havendo necessidade, por exemplo, de escritura pública, nem de avançar com capital social mínimo, no entanto, importa saber que este empresário responde pelas dívidas da empresa com todo o seu património pessoal – Responsabilidade ilimitada

Quanto à tributação dos rendimentos obtidos, estes são tributados em sede de IRS, categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), contrariamente ao que ocorre numa sociedade em que os lucros da sociedade só são tributados ao sócio quando são distribuídos, sendo-o sob a forma de dividendo em sede de IRS, categoria E (sendo certo que o sócio pode, ainda, optar pelo englobamento dos dividendos no seu rendimento global de IRS, o que pode ser vantajoso – ou não – consoante o escalão de rendimento).

O empresário em nome individual pode ainda pode optar pelo regime simplificado ou contabilidade organizada, consoante o volume de negócios.

b) Sociedade Unipessoal por Quotas

A empresa individual de responsabilidade limitada é uma forma societária em que todo o capital social é detido por uma única pessoa, física ou jurídica. É uma modalidade da sociedade limitada, regulada pelo Código das Sociedades Comerciais (CSC).

Esta forma é amplamente recomendada para quem pretenda separar o seu património pessoal da atividade empresarial, proteger-se juridicamente e projetar uma imagem mais sólida perante o mercado.

Ora, ao contrário do que vimos no “ENI”, nas sociedades unipessoais por quotas, a responsabilidade é limitada ao valor do capital social, sendo constituída uma Pessoa Coletiva, detentora de número de identificação fiscal próprio (NIPC), completamente distinta do sócio

Esta opção, em regra cria uma maior credibilidade comercial perante terceiros, havendo sempre possibilidade de evolução futura para sociedade pluripessoal (dois ou mais sócios).

Para a constituição de uma sociedade limitada, inclusive na modalidade individual, a lei permite que o sócio avance com um capital social mínimo de € 1,00 (um euro). Porém, esse é um elemento que é fundamental ser ponderado, levando em consideração o tipo de negócio a ser desenvolvido e os investimentos que podem ser necessários no futuro antes de fixar esse valor.

O montante do capital social constitui muitas vezes um indicador de credibilidade e solidez financeira, sendo frequentemente consultado por potenciais investidores, instituições bancárias e clientes como critério de confiança antes de estabelecerem relações comerciais ou concederem financiamento. Por essa razão, embora seja legalmente possível iniciar com o valor mínimo, poderá ser estrategicamente mais vantajoso fixar um capital social mais ajustado à dimensão e ambição do projeto empresarial.

Para constituir uma empresa individual, têm sido introduzidas diversas medidas de simplificação dos procedimentos legais. Contudo, o elemento essencial deste processo continua a ser a elaboração do pacto social , o qual assume especial relevância por se tratar do verdadeiro contrato fundador da sociedade , a partir do qual esta regerá toda a sua vida societária .

O pacto social define as regras internas de funcionamento da sociedade, os direitos e deveres do sócio, a forma de administração, entre outros aspetos fundamentais. Por isso, a sua redação deve ser feita com rigor e clareza, sendo altamente recomendável o acompanhamento por um profissional jurídico, nomeadamente um advogado, que possa acautelar todas as situações e salvaguardar os interesses do sócio.

Além do pacto social, também são necessários outros documentos, bem como a inscrição da empresa na Junta Comercial .

Constituir uma empresa sozinho apresenta várias vantagens, como o controlo total sobre a gestão, a simplicidade inicial — especialmente no caso do empresário em nome individual —, custos de constituição reduzidos, flexibilidade na gestão e a possibilidade de, mais tarde, evoluir para uma sociedade com vários sócios. Contudo, também existem desvantagens, nomeadamente o isolamento na tomada de decisões, o maior risco pessoal (sobretudo como ENI), o encargo exclusivo com custos e obrigações legais, e uma menor capacidade de atrair financiamento externo, especialmente nas fases iniciais do negócio.

Aconselha-se sempre a consulta de um advogado ou contabilista certificado antes de tomar decisões estruturais, garantindo assim que o empresário parte para o seu projeto com uma base jurídica sólida e em conformidade com as exigências legais em vigor.

Dra. Sara Passos | Advogada

Simões, Morais & Farinha Advogados