Lei contra maus-tratos de animais de companhia declarada inconstitucional pela terceira vez
No artigo 387.º do Código Penal, encontra-se consagrado os maus-tratos a animais. De acordo com esta norma, “Quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por…