Segundo o acórdão do dia 15 de setembro de 2022, do processo n.º 4/22.2T8STR-G.E1 o Tribunal da Relação de Évora confirma o despacho que motivou tal recurso, julgando-o improcedente.

Efetivamente, deste litígio ficou provado o envio para a sede da requerida uma carta registada com aviso de receção datada de dia 17.01.2022. A carta foi devolvida ao remetente pois foi recusada pelo administrador da insolvente ou por funcionário, e neste seguimento, foi enviada novamente segunda carta a 27.01.2022. Tal carta não foi entregue tendo sido depositada no receptáculo postal dos CTT a 1.02.2022.

Perante os factos expostos, o disposto no número 2 do artigo 246º do Código Processo Civil – a denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado. A recorrente não põe em causa a carta datada de 17.01.2022, destinada à citação que foi enviada para a sua sede.

Segundo o artigo 228º número 1, pelo estabelecido nos números 2 e 3 do artigo 246º do CPC, é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do RNPC. Se esta for recursada, a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor, neste caso do CTT, lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada.

A grande questão controversa desta decisão é o cumprimento, ou não, do artigo 246º número 3. Se o funcionário do CTT não assinalou devidamente no local indicado para o efeito se a carta havia sido recusada pelo próprio ou por terceiro.

Nesta matéria, o regime do artigo mencionado supra é paralelo ao estabelecido no artigo 223º número 1 e 3. No número 3 preceitua-se que as pessoas coletivas consideram-se citadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou no local onde a distribuição opere. Assim, sendo o citando uma pessoa coletiva não se configura relevante que seja o representante legal ou um empregado desta a recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta.

A recusa de recebimento da carta de 17.01.2022 na sede foi devolvida ao remetente com indicação de “recusado”.

Mediante o artigo 246º números 2 e 3 a citação comprovou-se com envio da carta, que foi recusada.  A recorrente tendo recusado a carta, que se encontra factualmente certificada, destinada à sua citação, se não teve conhecimento atempado, imputa-se a si mesmo pois a citação foi regularmente efetuada.

O envio da segunda carta a 27.01.2022, pelo tribunal a quo, pois a primeira havia sido recusada, e devidamente depositada no receptáculo postal da recorrente no dia 01.02.2022 ao final da manhã, configura-se irrelevante para a decisão em apreço.

Por isto, uma sociedade comercial considera-se citada se um representante legal ou um seu empregado recusarem o recebimento da carta registada com aviso de receção expedida para a sua sede e a recusa for certificada pelo distribuidor postal.

 

Dra. Marisa Simões

Dr. Gonçalo Castanheira dos Santos