A Relação jurídica de consumo está definida no artigo 2.º da Lei 24/96 de 31 de julho – a denominada Lei de Defesa do Consumidor –, onde se esclarece a definição de consumidor. Assim, nos termos da mencionada lei, “considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”.

O artigo 3.º da Lei de Defesa do Consumidor elenca todos os direitos que são atribuídos aos consumidores, cujo regime se encontra previsto na mesma lei:

  1. Direito à qualidade dos bens e serviços – art. 4.º;
  2. Direito à saúde e segurança – art. 5.º;
  3. Direito à formação e à educação – art. 6.º;
  4. Direito à Informação – art. 7.º e 8.º;
  5. Direito à Proteção dos Interesses Económicos – art. 9.º;
  6. Direito à Reparação dos danos – art.12.º;
  7. Direito à prevenção e Ação Inibitória – art. 10.º;
  8. Direito à Proteção Jurídica e a uma justiça acessível e pronta – art. 14.º;
  9. Direito de Participação por via representativa – art. 15.º.

Atentemos em alguns deles, especialmente relevantes para o consumidor, deixando de parte, por ora, no presente, os já amplamente reconhecidos direito à qualidade dos bens e serviços (de onde, o afamado direito de garantia) bem como o direito à reparação dos danos.

Assim, quando falamos em direito à informação podemos estar a referir-nos a dois tipos de direito à informação: em geral e em particular. No âmbito do direito à informação em geral, previsto no artigo 7.º, a lei incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais a obrigação de desenvolver ações e adotar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, prevendo várias formas de o fazer. Já no que concerne ao direito à informação em particular, a lei prevê que o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração do contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada acerca de todas as circunstâncias relacionadas com o produto/serviço, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto. Neste sentido, o legislador procede à nomeação de um conjunto de informações específicas que devem ser dadas ao consumidor.

Este é um direito atribuído ao consumidor, e consequente dever do prestador de serviço/vendedor, que se deve concretizar no momento da celebração do contrato, sendo certo que pese embora exista o dever de dar a informação sem a mesma ser solicitada, a verdade é que o consumidor deve ser um consumidor ativo na medida em que deve pedir informações. Na hipótese de a entidade vendedora não cumprir este dever e verificando-se falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retratação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data de receção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.

O direito à proteção dos interesses económicos, previsto no artigo 9.º, é também ele um direito interessante atribuído ao consumidor, na medida em que prevê que o consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.

Decorre ainda deste direito que, em caso de compra e venda fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem 14 dias para resolver o contrato sem ter que apresentar qualquer motivação para tal. Assim, o consumidor deve enviar uma carta registada, com aviso de receção, informando da sua intenção de cancelar o contrato. Falamos, aqui, a título de exemplo, daqueles contratos que celebra ao telemóvel (porque, imagine-se, recebeu uma chamada nesse sentido), ou até os contratos celebrados no âmbito da deslocação do vendedor até sua casa, sem ter havido solicitação nesse sentido.

Posto isto, note-se que os direitos atribuídos a uma das partes, serão um dever atribuído à outra parte, pelo que sempre há que atender aos dois lados de todos os pontos abordados.

 

Dra. Delfina Rita Mendes

Dra. Marta S. Neto