O arrendamento rural é um contrato celebrado entre duas partes (uma designada de senhorio e outra de inquilino), pelo qual, de forma total ou apenas parcialmente, são dados e tomados de arrendamento prédios rústicos ou outros bens para fins agrícolas, florestais, ou outras atividades relacionadas com a produção de bens ou serviços associados à agricultura, à pecuária ou à floresta.
Daqui resulta que o arrendamento rural não está hoje limitado e com caráter exclusivo à exploração da terra, mas também a atividades das quais resulta a produção de bens ou ainda de serviços que tenham ligação direta à atividade agrícola, pecuária ou à florestal, em especial, os serviços prestados por empreendimentos de turismo rural e atividades de animação turística aí desenvolvidas, atividades de conservação dos recursos naturais e da paisagem, não orientada para a produção de bens mercantis, bem como as atividades apícola e cinegética desenvolvidas em prédios rústicos, objeto de arrendamento.
Dra. Marisa Simões
Dra. Helena Alves de Sousa