O divórcio dissolve o casamento, ou seja, extingue a relação matrimonial e faz cessar, para o futuro, os efeitos da relação, mantendo, porém, os efeitos já produzidos.

O princípio geral, no que aos efeitos da dissolução do casamento por divórcio concerne, consta do art. 1788.º do Código Civil (doravante, CC): o divórcio tem os mesmos efeitos que a dissolução por morte, salvo algumas exceções.

As regras, quanto ao momento de produção dos efeitos do divórcio, encontram-se estabelecidas no art. 1789.º do CC: tratando-se de um divórcio resultante de sentença judicial, produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença; tratando-se de um divórcio administrativo, a partir do momento em que é emitido o despacho próprio proferido pelo conservador do registo civil. Isto com duas exceções:

→ A lei permite que certos efeitos do divórcio se retrotraiam à data em que é apresentado o pedido no tribunal ou conservatória, quanto aos efeitos patrimoniais (n.º 1).

→ Mas a lei não fica por aqui: o n.º 2 da referida disposição legal prevê que se a separação de facto estiver provada, os cônjuges podem pedir que os efeitos patrimoniais retroajam à data em que cessou a coabitação.

  1. Termo da comunhão e partilha

  • Com o divórcio, cessam todas as relações patrimoniais e pessoais entre os cônjuges (art. 1688.º), o que implica, em concreto, a liquidação do regime de bens que, no caso de ter sido um regime de comunhão, dá lugar à partilha dos bens comuns. Para qualquer dos cônjuges, vale a regra de que, na partilha, nenhum dos cônjuges casados com comunhão geral pode ficar com mais do que ficaria se se tivessem casado segundo o regime da comunhão de adquiridos (art. 1790.º).
  • A partilha não é feita obrigatoriamente, pode haver acordo. Mas pode também acontecer que a partilha seja feita muito tempo depois do casamento, tendo a comunhão entre os cônjuges mudado de natureza jurídica – qualquer dos contitulares pode pedir a partilha a qualquer momento, e pode alienar a sua parte. É diferente da comunhão conjugal, mais semelhante à comunhão dos herdeiros que ainda não fizeram a partilha (indivisão das comunhões hereditárias).

  1. Destino da casa da morada de família:

  • Art. 1793.º: destino de casa própria ou comum: não havendo acordo, pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges a casa, a seu pedido, tendo em conta as necessidades do cônjuge e dos filhos. Quanto à situação patrimonial dos cônjuges, trata-se de saber quais são os rendimentos de um e outro, uma vez decretado o divórcio, assim como os respetivos encargos; e, no que se refere ao interesse do filho, com qual dos cônjuges este ficou a residir e se é do interesse dele viver na casa do casal.

No entanto, haverá ainda que considerar outros aspetos relevantes, como a idade e o estado de saúde dos cônjuges, a localização da casa, etc.

É o tribunal que constitui este contrato de arrendamento, ou seja, o contrato resulta não de um acordo entre as  partes  mas  de  uma  decisão  judicial, podendo o juiz fixar, por exemplo, renda inferior à normal tendo em conta as necessidades especiais de um dos cônjuges e seus filhos.

  • Art. 1105.º: destino de casa arrendada: também nesta hipótese podem os cônjuges chegar a acordo quanto à transmissão do direito de arrendamento (se este pertencer a um deles) ou à sua concentração (se o direito de arrendamento pertencer a ambos).

Não chegando a acordo, o cônjuge que tenha mais necessidade da casa pode pedir ao tribunal que o direito ao arrendamento se transfira ou se concentre nele.

Quer a concentração ou transmissão seja decidida por acordo, quer seja imposta por decisão judicial, esta é imposta ao senhorio, contrariando a regra geral que exige o consentimento do senhorio. Este é um casos excecionais em que o senhorio não pode opor-se a uma transmissão ou concentração da posição do arrendatário. Isto já resultaria do espírito geral, porém o n.º 3 confirma isto, dizendo que basta a simples notificação.

  1. Termo das ilegitimidades

Do casamento resultam certas ilegitimidades conjugais, ou seja, limitações à liberdade de alienação e administração de bens. Estas limitações deixam de existir a partir da dissolução do casamento. Com efeito, com o trânsito em julgado da sentença, se o regime de bens era o da comunhão, deixa de haver um património comum como património coletivo, ficando a situação idêntica à da herança indivisa – cada um dos cônjuges pode dispor da meação, bem como pedir a separação das meações.

  1. Perda de direitos sucessórios

 Quer no âmbito da sucessão legal, que resulta da lei, quer no de sucessão testamentária, que resulta do testamento, a consequência do divórcio é a perda de direitos sucessórios.

  1. Perda de benefícios feitos pelo outro cônjuge ou terceiro

Se o cônjuge recebeu, do outro cônjuge ou de terceiro, liberalidades ou benefícios em vista do casamento ou em consideração do estado de casal, essas liberalidades perdem-se – caducam ou, havendo doação, são revertidas, art. 1791.º. Este preceito abrange as doações entre esposados, entre vivos ou por morte, em vista do futuro casamento, as doações feitas por terceiro em vista do casamento, as doações entre cônjuges, as doações feitas a ambos os cônjuges por familiar de um deles em consideração do estado de casado do beneficiário, e as deixas testamentárias com que um cônjuge tenha beneficiado o outro.

  1. Obrigação de alimentos

 

Este é um problema cada vez mais discutido, dado o crescente número de divórcios e segundos casamentos. O art. 2016.º/1 consagra o princípio de que cada cônjuge, depois do divórcio, deve prover à sua subsistência, o que já resultaria do art. 2004.º/2. Esta norma deve ser interpretada no sentido de que cada um dos cônjuges deve prover à sua subsistência se tiver possibilidades de o fazer – assim, enquanto não conseguir encontrar fonte de rendimento, poderá ter direito a alimentos do outro, mas esta é, em regra, uma situação transitória.

  1. Obrigação de indemnização

O art. 1792.º/2 diz-nos que o cônjuge deve indemnizar o outro pelos danos não patrimoniais resultantes do divórcio, mas apenas quando este seja intentado com fundamento em alteração das faculdades mentais. Este pedido deve ser intentado na própria ação de divórcio, ficando assim precludida ao lesado a possibilidade de pedir a indemnização depois de transitada em julgado a sentença.

Além disto, o n.º 1 diz-nos que, em geral, o cônjuge lesado tem direito a pedir a reparação dos danos não patrimoniais causados pelo outro cônjuge. Embora isto seja discutido, deve entender-se que estes danos indemnizáveis são apenas os danos resultantes da violação de direitos que os cônjuges já tinham independentemente de serem casados – não está em causa a violação de deveres especificamente conjugais, como o dever de infidelidade ou coabitação, mesmo que esta traga danos. Há alguns autores que entendem que também os danos resultantes da violação de deveres conjugais devem ser indemnizáveis, sendo que os tribunais oscilam num sentido ou no outro.

 

Dra. Delfina Rita Mendes

Dra. Helena Alves de Sousa