No ordenamento jurídico da União Europeia, praticamente uniformizado, no âmbito dos desenhos e modelos deve-se usar o mesmo critério para aferir a novidade e, sobretudo, a singularidade, quer no momento do exame da criação e da apreciação da validade do DOM, quer no momento da definição do âmbito de tutela do mesmo. Tratando-se de desenhos e modelos comunitários, atende-se ao regime de proteção dos mesmos consagrado no Regulamento CE do Conselho nº 6/2002, de 12 de dezembro de 2001. Nos termos do artigo 3º, alínea a), este Regulamento “Desenho ou modelo” designa a aparências da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação. A nível interno confronta-se, por seu turno, o artigo 173.º do Código da Propriedade Industrial – “O desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação.”

     Na verdade, apreciando o carácter singular de um desenho ou modelo há que se verificar o grau de liberdade disposto pelo criador para elaborar determinado projeto, segundo o disposto no artigo 177º número 2 do Código da Propriedade Industrial. O grau de liberdade do criador de um desenho ou modelo define-se, designadamente, a partir das limitações ligadas às características impostas pela função técnica do produto ou de um elemento do produto, ou, ainda, pelas prescrições legais aplicáveis ao produto ao qual o desenho ou modelo é aplicado. Estas limitações levam a uma normalização de determinadas características, que se tornam então comuns aos desenhos ou modelos aplicados ao produto em causa. Além do mencionado anteriormente, um desenho ou modelo possui, ainda, caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado conferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo (Cfr. Artigo 193º Código Propriedade Industrial) divulgado ao público (Cfr. Artigo 178º Código Propriedade Intelectual) antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.

     A título mais teórico, por um lado, torna-se, nesta medida, necessário que para que se conceda um modelo ou desenho tem de estar verificados determinados requisitos. O articulado no artigo 177º do Código da Propriedade Industrial destaca um dos dois pressupostos: a novidade relativa no sentido em que a concessão de um modelo ou desenho não implica a realização de buscas oficiosas por parte do INPI e, a novidade objetiva em que à data do pedido de registo, não se deve encontrar registado nenhum modelo ou desenho idêntico ao que se pretende registar no momento. Ou seja, na área em questão não poderá existir um produto que se relacione com aquele produto que ora se pretende proteger.

     Note-se, assim, que a proteção acaba aqui por ser sempre provisória, em virtude de apenas se exigir uma novidade relativa. Com efeito, o requerente não fica livre de, posteriormente, alguém vir provar que já́ possuía um produto semelhante ao seu, registado com anteriormente.

     Por outro lado, exige-se que o modelo ou desenho tenha caráter singular – artigo 178º do Código Propriedade Industrial. Efetivamente, para um utilizador informado, o modelo ou desenho não deverá ser suscetível de ser confundido com um modelo ou desenho que já exista previamente. Consiste, afinal, em comparar aquele modelo ou desenho com outro já́ registado e/ou existente, e verificar se do ponto de vista estético, eles se confundem.

     Destaca-se, neste contexto, o conceito de utilizador informado bem como o seu critério para averiguar se existe a referida confusão. O legislador não se ficou pelo critério do consumidor, nem foi tão longe como poderia ter ido – critério do perito. Da mesma forma, há́ que considerar que a qualidade de utilizador informado implica que se utilize o produto no qual está incorporado o desenho ou modelo conforme a utilização a que o referido produto se destina. Além disso, o adjetivo «informado» sugere que, sem ser necessariamente um perito técnico, o utilizador em questão conhece os diferentes desenhos ou modelos existentes no setor em causa, dispõe de um certo grau de conhecimento quanto aos elementos que estes desenhos ou modelos normalmente incluem e, devido ao seu interesse nos produtos em causa, demonstra um grau de atenção relativamente elevado quando os utiliza, tendo de apresentar uma margem de criatividade. Este conceito deve assim ser entendido como um conceito intermédio entre o conceito de consumidor médio, aplicável em matéria de marcas, a quem não se exige nenhum conhecimento específico e que, regra geral, não efetua aproximações diretas entre as marcas em conflito, e o conceito de uma pessoa do ramo, ou seja, um perito dotado de certas competências técnicas. Assim, pode entender se que o conceito de utilizador informado designa um utilizador dotado não de uma atenção média, mas de uma vigilância especial sobre os produtos em causa, em razão da sua experiência pessoal ou do seu amplo conhecimento do setor em causa.

     O caso em apreço convoca o regime dos desenhos e modelos, importando e endereçando a sua maior atenção para uma apreciação e decisão no que aos pressupostos, tendo em vista para que seja admitido o registo do DM 4722, diz respeito.

     No caso, A Recorrida contra-alega, concluindo que inexistem motivos que fundamentem a existência do carácter de novidade ou singular, porquanto não há́ qualquer elemento surpresa pois a impressão global é a mesma causada por todos os outros desenhos já́ divulgados, de dormir num bungalow em forma de pipa, resultando evidente que não é um desenho desconhecido a qualquer consumidor por ter sido já́ amplamente divulgado ao público antes da data de pedido de registo. Tudo isto porque, tendo o INPI recusado o pedido de registo como verificado, a recorrente fundamenta que a construção de um terraço para os hóspedes torna o bungalow inconfundível e em nada se confunde com o de qualquer outro desenho outrora divulgado, destacando a originalidade – elemento marcante – do terraço que jamais passaria despercebido aos olhos dos consumidores, edificados na Quinta da Pacheca situada na cidade de Lamego.

     Confirmada a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa do dia 22 de junho de 2022, do processo 326/21.0YHLSB.L1-PICRS, relativamente a este recurso conclui-se que aos olhos de um consumidor esclarecido, informado e atento os modelos em questão não suscitam quaisquer impressões globais diversas na medida em que o consumidor em destaque, para esta circunstância, terá sempre de ser o cliente de bungalows de alojamento turístico o que nos leva a crer que a característica de novidade não está presente, conduzindo, notoriamente, a uma falta de proteção legal.

Dra. Delfina Rita Mendes

Dra. Marisa Simões

Dr. Gonçalo Castanheira dos Santos