Atualmente, no ordenamento jurídico português existem três diplomas que regulam o processo de inventário, a Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, a Lei n.º 23/2013 de 05 de março e por fim, a Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.
As funções do processo de inventário, independentemente de correrem termos no tribunal ou nos cartórios notariais, são as mesmas: cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens; relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança; partilhar bens em consequência da justificação da ausência; e, partilhar bens comuns do casal.
A maioria dos processos de inventário a correrem tem como causa a morte de alguém, surgindo, assim, a necessidade de proceder à partilha dos deixados pelo de cuius. São múltiplas as questões de facto e de direito que podem ser levantadas, desde quem são os herdeiros legitimários e legítimos; quais as dividas da herança e se as doações feitas em vida pelo de cuius ofendem ou não a legítima.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 27/01/2022, processo n.º 33/20.0T8ALR.E1 debruça-se exatamente sobre esta última questão: redução por inoficiosidade. No caso, discute-se se o repúdio da herança é eficaz quando em vida o autor da sucessão doou um bem às agora repudiantes e se essas mesmas liberalidades ofendem a legitima subjetiva do herdeiro que aceitou a herança.
Os juízes, no referido aresto, concluem e, no nosso entender, bem, que sim, as liberalidades ofendem a legitima e, por isso devem ser reduzidas por inoficiosidade e, o meio processual indicado para proceder à redução é o processo de inventário.
Dra. Delfina Rita Mendes
Dr. Félix Azevedo Monteiro