O que é um contrato de mediação imobiliária?

Um contrato de mediação imobiliária é um contrato mediante o qual a empresa de mediação (agência imobiliária) se compromete a procurar interessados para a compra, venda, permuta, trespasse, arrendamento ou a cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis, mediante uma remuneração acordada e em nome do cliente.

Duração do contrato de mediação imobiliária:

O contrato será válido durante o período de vigência acordado entre ambas as partes, sendo a duração mais usual 6 meses e renovado automaticamente por um período semelhante. Caso o prazo de duração do contrato não se encontrar estipulado no documento, considera-se que foi celebrado por um período de 6 meses.

Requisitos do contrato de mediação imobiliária:

Este tipo de contrato deve ser sempre reduzido a escrito e mencionar vários elementos, entre os quais os elencados no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 15/2013 (diploma que regula a atividade de mediação imobiliária):

– a identificação das características do bem imóvel que constitui objeto material do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam;

– a identificação do negócio visado pelo exercício de mediação;

– as condições de remuneração da empresa, em termos fixos ou percentuais, bem como a forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável:

– a identificação do seguro de responsabilidade civil ou da garantia financeira ou instrumento equivalente, com indicação da apólice e entidade seguradora ou, quando aplicável, do capital garantido;

– a identificação do angariador imobiliário que, eventualmente, tenha colaborado na preparação do contrato;

– a identificação discriminada de eventuais serviços acessórios a prestar pela empresa;

– a referência ao regime de exclusividade, quando acordado, com especificação dos efeitos que do mesmo decorrem, quer para a empresa, quer para o cliente.

Tipos de contratos de mediação imobiliária:

Existem dois tipos de contratos de mediação imobiliária: os contratos de mediação imobiliária simples (ou mediação livre ou sem exclusividade) e os contratos de mediação imobiliária com cláusulas de exclusividade.

No contrato de mediação simples, a remuneração é devida quando o cliente celebra o aludido contrato (ou contrato-promessa se, no contrato de mediação, tiver sido prevista uma remuneração nessa fase), devido à atividade desenvolvida pela empresa de mediação durante o prazo contratual (ou seja, durante a vigência do contrato, ter apresentado o interessado com quem o contrato final vem a ser celebrado), ainda que a celebração do contrato ocorra fora do período de vigência do contrato de mediação.

Já no contrato de mediação com cláusula de exclusividade, a remuneração é devida nos seguintes casos:

– nas situações referidas para o contrato de mediação simples;

– quando o cliente, incumprindo o contrato de mediação com cláusula de exclusividade, celebra contrato de mediação com outra mediadora e vem a celebrar o contrato visado com terceiro apresentado por esta outra mediadora durante a vigência do contrato incumprido;

– quando o cliente da empresa de mediação é o proprietário ou o arrendatário trespassante do imóvel objeto do contrato visado e, durante o prazo de vigência do contrato de mediação, a empresa mediadora apresenta pessoa interessada, disposta e pronta a celebrar o contrato visado e o cliente não o celebra por causa que lhe é imputável.

 

Dra. Marisa Simões

Dra. Cláudia da Silva Ramalho