Entende-se por servidão predial, nos termos do artigo 1543.° do Código Civil “o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.”
Mais precisamente, a Servidão predial é um direito real de gozo, também designado por direito real limitado, sobre coisa alheia, através do qual o dono do prédio dominante tem a faculdade de usufruir ou aproveitar vantagens de prédio alheio em benefício do seu. No entanto, isso envolve a limitação do gozo efetivo pelo dono do prédio serviente, dado que, este último deve absintiar-se de comportamentos que possam prejudicar o uso da servidão, dita predial.
Nota-se que, existem diferentes tipos de servidões prediais, das quais podemos nomenclaturar as servidões prediais acordadas entre as partes e as servidões legais, a saber as servidões de passagem e as servidões de águas.
Dra. Marisa Simões
Dr. David Jacinto Gomes