Os metadados são um conjunto alargado de dados que nos permite chegar a uma pessoa identificada ou identificável. Estes dados dizem respeito a dados de tráfego, de localização e de dados conexos para identificar um determinado assinante ou utilizador, através de, por exemplo, correio eletrónico, mensagens de texto e chamadas telefónicas.

Recentemente, o Tribunal Constitucional no Acórdão 268/2022 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias disposições da Lei n.º 32/2008, de 17/07, relativamente à conservação e transmissão de dados às autoridades para fins de investigação criminal. Este diploma resultou da transposição da Diretiva 2006/24/CE que foi julgada inválida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no seu acórdão de 08/04/2014 (processos C 293/12 e C 594/12), devido ao facto de atentar contra os direitos à privacidade e proteção de dados pessoais previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Consequentemente, perante a disposição do artigo 32.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa, são consideradas nulas todas as provas obtidas em violação da vida privada e das telecomunicações. Logo, a prova com recurso a metadados seria nula.

Ora, face a tal decisão, prende-se, agora, a questão quanto aos casos transitados em julgado. Note-se que, trânsito em julgado refere-se ao momento em que uma sentença ou acórdão se torna definitiva, não podendo já ser objeto de recurso.

A regra dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral salvaguarda o caso julgado em nome do princípio da segurança jurídica. Porém, excecionalmente, esta regra pode ser afastada se a norma que foi declarada inconstitucional for de âmbito penal e o respetivo conteúdo for menos favorável ao arguido (de acordo com o artigo 282.º, n.º 3 da CRP).

Aliás, o artigo 449.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, dispõe que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando for declarada pelo TC com força obrigatória geral uma norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à sua condenação.  Mas, para que possam ser revistos os casos julgados, tem de existir uma decisão expressa do Tribunal Constitucional nesse sentido.

Não obstante, o Direito da União Europeia não afasta a possibilidade desta invalidade ter efeito mesmo em casos já transitados em julgados. Deste modo, se o Supremo Tribunal de Justiça que admite e analisa os recursos extraordinários de revisão tiver dúvidas quanto à matéria, deverá levar a cabo um reenvio prejudicial para o TJUE.

Dra. Delfina Rita Mendes

Dra. Cláudia da Silva Ramalho