A 16 de agosto de 2021, foi publicada a Lei n.º 57/2021, que veio alterar a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o Código Penal e o Código de Processo Penal, reforçando a proteção das vítimas de violência doméstica, alterando o seu regime de prevenção e assistência.

De acordo com esta alteração legislativa, passa a considerar-se vítima “a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, incluindo as crianças ou os jovens até aos 18 anos que sofreram maus tratos relacionados com exposição a contextos de violência doméstica”.

Ao mesmo tempo, o n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal que prevê o crime de violência doméstica, passou a integrar uma alínea e), que qualifica como violência doméstica as agressões cometidas sobre os menores descendentes do agressor, do seu cônjuge, de pessoa com quem mantenha relação análoga à dos cônjuges, ou do pai ou mãe dos seus filhos, independentemente de coabitação, exigência que a lei mantém em relação às restantes vítimas vulneráveis pela idade, doença, gravidez e dependência económica, referidas na alínea d).

Neste seguimento, é importante salientar que a estas vítimas ser-lhe-ão asseguradas um apoio psicossocial, bem como proteção por teleassistência, durante um período não superior a 6 meses, prorrogável se as circunstâncias inerentes à proteção da vítima o justificarem. A qualidade de vítima deve, ainda, ser comunicada às comissões de proteção de crianças e jovens.

No que concerne à proteção policial de uma vítima de violência doméstica, no âmbito judicial ou fora dele, deve assentar na prestação de orientações de autoproteção ou num plano individualizado de segurança, elaborada pela autoridade de polícia local competente, em função do nível de risco de revitimação, nível este que orienta o momento da reavaliação desse risco.

Em suma, a intenção do legislador foi a de alargar a proteção dos menores contra o risco de maus tratos, não só físicos, mas também psicológicos sofridos no contexto familiar, incluindo aqueles cometidos, por exemplo, durante o regime de visitas.

Dra. Marisa Simões

Dra. Cláudia da Silva Ramalho