No passado dia 22 de março, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência acolhendo o entendimento de que “no regime de propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fração se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local”.
Naturalmente quando o Supremo Tribunal de Justiça fixa jurisprudência num determinado sentido, derivado da presunção de justeza de que goza, determinará a produção de efeitos na prática (mas, também, no direito).
Neste caso, ao decidir que, se o título constitutivo de propriedade horizontal indicar que as frações autónomas se destinam à habitação, não deve ser interpretado no sentido de incluir a exploração de alojamento local, resultou no efeito, quase imediato, espectável: a comunicação aos condóminos, que exploram alojamentos locais, para procedam à cessação da atividade.
Esta situação surgiu um pouco por todo o território nacional, onde os condomínios, onde coexistia frações destinadas à habitação e frações destinadas à exploração de alojamento local procederam à interpelação dos proprietários desses alojamentos no sentido de terminarem a sua atividade comercial.
A fixação de jurisprudência neste sentido parece trazer, a longo prazo, efeitos nefastos à economia nacional, vejamos: os alojamentos locais satisfaziam as necessidades de alguns dos turistas que procuravam o nosso país e, com a cessação da exploração destes, sem prejuízo das situações em que o titular do alojamento é proprietário de mais de metade da permilagem do edifício, a oferta reduzirá, o que poderá levar, pelo menos virtualmente, à menor procura de Portugal como destino turístico.
Dra. Delfina Rita Mendes
Dr. Félix Azevedo Monteiro