Não existe no nosso Código Civil definição positiva do que se deve entender com a noção de nua propriedade. Por essa razão, deve resultar de um raciocínio a contrário, em relação a definição legal do usufruto. Pois, admite-se pacificamente, que a nua propriedade é o direito real de um indivíduo sobre um bem, isso é o direito de propriedade. De facto, ao contrário do usufrutuário, o nu-proprietário, não detém o gozo temporário e pleno de uma coisa ou de um direito alheio, nem o direito de retirar de esse direito, o fruto decorrente. Assim, simplesmente, detém o título de propriedade da respetiva coisa ou direito.
Dra. Marisa Simões
Dr. David Jacinto Gomes