No Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, na data de 04 de outubro de 2017, relativamente ao processo n.° 1336/15.1T8VRL.G1, foi abordada a morte de uma das partes na pendência de uma ação. De facto, a morte de uma parte ao processo é uma eventualidade que se deve ter em conta. Pois, com o falecimento de uma das partes em litígio, a continuidade da tutela jurídica encontra-se seriamente prejudicada.
Perante tal ocorrência, o artigo 351. ° do Código de Processo Civil prevê o meio processual para que a ação principal possa prosseguir, mesmo com a morte de uma das partes. Assim, dispõe o referido artigo que a parte contrária tem a possibilidade, deduzir, por apenso, a habilitação dos herdeiros/sucessores da parte falecida, para com eles prosseguirem os termos da demanda.
No caso do Acórdão aqui em análise, o que se tratava era o pagamento de uma quantia relativa a créditos laborais e uma indemnização por danos patrimoniais, subsequente a um despedimento. Sucede que, a Ré faleceu, enquanto estava pendente uma ação contra ela e através do mecanismo de habilitação foram chamados os seus sucessores, sendo aqui os seus dois filhos.
Por decisão judicial foram aqueles habilitados como sucessores da falecida e dessa decisão não houve recurso, pelo que transitou em julgado.
Ora, após o prazo para se pronunciarem sobre o incidente deduzido e sobre a decisão proferida, vieram os sucessores da Ré primitiva requerer a junção de documentos particulares autenticados com data anterior à decisão .
Porém, o Tribunal não aceitou aquela junção, por duas razões: primeiramente, pela forma utilizada para repudio da herança, isto é, os sucessores não demostraram validade de tal ato. Pois, os documentos apresentados para repudiar a herança de modo a não serem considerados habilitados para prosseguir à instância, são documentos particulares, se bem que datados anteriormente do incidente de habilitação, podem ter sido forjados a outro momento. E segundo porque não contestando o incidente presume-se uma aceitação tácita por parte dos seus sucessores.
Salienta ainda este Acórdão que, “A habilitação como sucessores pressupõe a aceitação da herança pelos sucessíveis”, logicamente, tendo aceitado a herança de forma tácita, os herdeiros aceitaram serem habilitados como sucessores para com eles prosseguir a instância. Caso assim não o pretendesse deveriam ter junto o documento de repudio da herança quando citados para contestarem o incidente deduzido.
Como não o fizeram e a aceitação da herança é um ato irrevogável, não tinha fundamento que contra eles não prosseguisse a ação e por isso “requerida e admitida a habilitação dos sucessores do primitivo réu, enquanto herdeiros daquele, é de considerar que a reconfiguração da titularidade da relação material controvertida importa a reconformação do pedido inicial”.
Dra. Delfina Rita Mendes
Dr. David Jacinto Gomes