No âmbito de quatro Acórdãos do Tribunal Constitucional, todos datados do dia 5 de Abril de 2022, foi questionado o direito de oposição, pelos declarantes, frente ao acesso publico à declaração única de rendimento e património de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. De facto, nestes casos, os juízes do Palácio Ratton analisaram os pedidos de um vereador, um membro de um conselho de administração, uma juíza conselheira e um presidente da uma junta de freguesia.

 

Em relação ao Presidente de uma junta de freguesia, esse, recusou o acesso total os elementos da referida declaração, justificando-se pelo seu interesse em salvaguardar a reserva da sua vida privada, ainda que, as dos membros que constituem o agregado familiar. Quanto a juíza conselheira, assim como o membro de um conselho de administração, opuseram-se a divulgação dos elementos que dizem respeito a terceiros ou familiares, com os quais são “coproprietária de imóveis ou cotitular de contas e aplicações financeiras ou sua representante e gestora” e aos elementos que não “sejam estritamente exigidas e exigíveis nos termos legais”. No caso do Vereador, deduziu oposição ao acesso publico da dita declaração, por constar dessa mesma, o património que segundo ele, foi constituído maioritariamente pelos rendimentos e herança do seu Cônjuge.

Nestes Acórdãos, o Tribunal Constitucional relembra que, nos termos dos n.ºs 8 e 9 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, o titular do cargo, pode opor-se ao acesso publico, parcelar ou total, aos elementos que constam da declaração única de rendimento e património por motivos atendíveis como a proteção dos interesses de terceiros ou a salvaguarda da reserva da vida privada e familiar.

No entanto, essa mesma jurisdição, indica, que os motivos justificando a oposição, tem de revestir um caracter especial e serem fundamentos por factos concretos. Isto no objetivo de “distinguir a situação do Requerente da generalidade dos indivíduos abrangidos pelos deveres constantes da Lei n.º 4/83”. De facto, como retrata o Tribunal Constitucional, “o conflito entre, por um lado, o direito à reserva da vida privada, quer do declarante, quer de terceiros, designadamente familiares, que a obrigação de apresentação de declaração de património, rendimentos e cargos socias acarreta, e, por outro lado, as finalidades de transparência subjacentes à Lei n.º 4/83 já foi, em abstrato, objeto de ponderação ao nível legislativo, estando na base das soluções consagradas nesse diploma.” Assim sendo, os requisitos supramencionados, a saber a alegação de factos concretos e o caracter especial da oposição têm de ser observados. Isso porque, ressalta deste Acórdão a antecipada apreensão pela lei n.°52/2019de um equilíbrio entre a divulgação das informações patrimoniais e de rendimentos, e a necessária salvaguarda da reserva da vida privada e familiar, ainda que os interesses de terceiros. Pois, já tido em conta a ponderação entre a necessidade de transparência perseguida pela Lei n.°4/83 e da reserva da vida privada e familiar, o declarante que ambiciona contestar o acesso público ao conteúdo da declaração, terá de provar que esse conhecimento pelo publico desse mesmo conteúdo constitui uma violação dos seus direitos que se distingue, da problemática já apreendida pela Leu n.°52/2019. Além do mais, necessário é relembrar que a divulgação publica do conteúdo da declaração deve restringir-se aos limites literais constantes da lei 52/2019, e assim ao abrigo do n.°3 do artigo 17 do mesmo diplome legal, não ser divulgado a identidade dos cotitulares de rendimentos e bens.

 

Dra. Delfina Rita Mendes

Dr. David Jacinto Gomes