A celebração de um contrato de trabalho a termo constitui uma exceção, entre outras, à contratação de trabalhadores prevista nos artigos 140.º e seguintes, do Código do Trabalho. Sendo certo que a regra, no âmbito do direito do trabalho, é a contratação por tempo indeterminado – corolário do direito fundamental da segurança no trabalho, consagrado no art. 53.º da Constituição da República Portuguesa – a celebração de um contrato a termo – certo ou incerto – apenas é possível para satisfazer as necessidades temporárias da empresa e pelo tempo estritamente necessário para sua satisfação.

O aresto da Relação de Lisboa vem resolver o problema de sucessão de contratos a termo certo, celebrados com base no aumento do volume de trabalho, em consequência da celebração de contratos de handling. Resulta da matéria de facto apurada que, o prazo aposto – no primeiro contrato celebrado entre as partes – encontra justificação na celebração de um contrato de handling com uma companhia aérea, ao contrário dos restantes, não se configurando, nos restantes contratos de trabalho, motivo justificativo para a aposição de prazo.

Não obstante, a ré recorreu ao conceito de sazonalidade para justificar a aposição do prazo. No entanto, o coletivo de juízes considerou desprovido de sentido a utilização de tal conceito para justificar tal prazo. Como é sabido, a sazonalidade encontra-se, comumente, associada ao trabalho agrícola, principalmente, devido às suas caraterísticas naturais de cultura, sem prejuízo de outras atividades poderem ter carater sazonal, como, por exemplo, a atividade dos trabalhadores no âmbito aeroportuário.

O fluxo de atividade aérea está interligado com as estações do ano, verificando-se o exponente na estação do verão, este aumento acaba por se refletir na necessidade – temporária – de recursos humanos. No caso decidido, os contratos com os trabalhadores não foram celebrados durante períodos temporais associados ao verão, nem ao inverno (que também pode representar um aumento dos fluxos aéreos, resultantes do turismo de inverno). Logo não se encontra justificação válida, no caso, para a aposição do termo com base no critério da sazonalidade da atividade desenvolvida.

Além do mais, a celebração sucessiva de contratos a termo, revela uma transformação da natureza das necessidades do empregador. Nos termos da factualidade apurada, as necessidades eram, inicialmente, transitórias, necessidades essas que advinham da celebração de contratos de handling com diversas companhias aéreas. Contudo, se o empregador ia, sucessivamente, celebrando contratos com os mesmos trabalhadores as necessidades perderam o caráter temporário, assumindo, antes, um caráter permanente.

Em conclusão, se não se preenchem os pressupostos legais para a celebração de contratos de trabalho a termo, os contratos são celebrados por duração indeterminada, ocorrendo, deste modo, uma conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado.

 

 

Dra. Delfina Rita Mendes

Dr. Félix Azevedo Monteiro