A situação resultante da combinação da pandemia Covid-19, da crise global na energia e da guerra na Ucrânia, levou a aumentos abruptos dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão de obra, com especial impacto no setor da construção, o que tem gerado graves impactos na economia.
Assim, foi publicado no pretérito dia 20 de maio de 2022, o Decreto-Lei n.º 36/2022 de 20 de maio que cria um regime excecional, facultativo e temporário para revisão de preços nas empreitadas de obra públicas. A decisão de criar este regime excecional de revisão de preços tem por fim evitar que empreitadas parem ou que concursos públicos venham a ficar desertos devido ao aumento de preços sentido nos últimos meses.
Ademais, tem-se verificado o recurso generalizado às formulas-tipo de revisão de preços nos contratos públicos, e, por isso, sentiu-se a necessidade de criar este novo diploma, já que aquelas não se mostram suscetíveis de traduzir suficientemente os impactos nos custos dos contratos públicos, especialmente nos contratos de empreitadas de obras públicas, concretizados em variações dos preços dos diversos fatores, que têm sido anormalmente intensas e rápidas. Deste modo, mostra-se necessário a aplicação de medidas extraordinárias e urgentes e a prática dos atos adequados e indispensáveis para garantir as condições de execução e conclusão das obras públicas, sob pena da prossecução do interesse público ficar comprometida pela não realização ou conclusão das obras programadas, com impactos na execução dos planos e programas de apoio financeiro instituídos para a recuperação da economia, bem como na sustentabilidade e viabilidade dos operadores económicos.
O presente regime é aplicável a contratos públicos, em execução ou a celebrar; procedimentos de formação de contratos públicos iniciados ou a iniciar; contratos públicos de aquisição de bens; contratos públicos de aquisições de serviços, se determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade; e, ainda, a contratos que, independentemente da natureza jurídica do dono da obra, estejam sujeitos a regras de contratação pública.
Note, porém, que não é aplicável aos setores cujos cocontratantes tenham sido abrangidos por medidas específicas de apoio, sempre que a revisão extraordinária incida sobre custos das mesmas matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio já apoiados por medidas específicas.
No âmbito deste regime, o empreiteiro apresenta um pedido de revisão extraordinária de preços, desde que um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3% do preço contratual e a taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20%. Este pedido deve ser apresentado ao dono da obra até à receção provisória da obra e identificar, de modo fundamentado, a forma de revisão extraordinária de preços que pretende ver aplicada.
Posteriormente, o dono da obra pronuncia-se no prazo de 20 dias, a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita do mesmo. No caso de não aceitação, o dono da obra pode, exclusiva e alternativamente:
- Apresentar, de modo fundamentado, uma contraproposta;
- Realizar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida (sendo, para os casos de revisão por fórmula, os coeficientes de atualização (Ct) resultantes dos respetivos cálculos multiplicados por um fator de compensação de 1,1);
- Incluir determinados materiais e mão de obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando-se aos restantes a fórmula constante do contrato, sem qualquer majoração.
Na hipótese de não haver acordo quanto à forma de revisão extraordinária, os preços são revistos com base na contraproposta do dono da obra. Se não existir contraproposta, os preços são revistos nos termos dos pontos b) e c) referidos anteriormente.
O novo diploma prevê ainda que quando houver um atraso no plano de trabalhos por impossibilidade de o empreiteiro obter materiais necessários para a execução da obra ou por motivos que comprovadamente não lhe sejam imputáveis, o empreiteiro pode dirigir ao dono da obra um pedido para prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário. Neste caso, o empreiteiro submete à aprovação do dono da obra um novo plano de pagamentos reajustado, que serve de base ao cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar. Nos mesmos termos anteriormente descritos, o dono da obra pode aceitar, no prazo de 20 dias, sob pena de aceitação tácita, não havendo lugar a qualquer penalização ou pagamento adicional ao empreiteiro.
O presente regime terá uma vigência até ao final do presente ano, sendo aplicável a todos os pedidos de revisão extraordinária de preços efetuados nos termos supra descritos até esta última data.
Dra. Marisa Simões
Dra. Marta S. Neto