Foi aprovado um procedimento de decisão europeia de arresto de contas – DEAC – através do Regulamento (EU) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. Tal aprovação, em sede cautelar, proveio da necessidade de reduzir, no espaço europeu de justiça, as barreiras jurídicas no âmbito de medidas cautelares, em litígios transfronteiriços, a fim de facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos, tanto em matéria civil como em matéria comercial, diminuir os custos de tais operações e, em geral, aprofundar a integração europeia. Este instrumento processual europeu inovador permite ao credor obter uma ordem judicial que impede o levantamento ou a transferência de fundos que o devedor possua numa conta bancária (ou em várias contas) no território da União Europeia, através de um único procedimento.

A DEAC só pode ser requerida no âmbito de processo transnacional, isto é, este procedimento só pode ser utilizado se o tribunal que conduz o processo, ou a residência do credor, estiverem localizados num Estado-Membro diferente daquele em que o devedor tem conta bancária.

No que concerne ao procedimento, este é iniciado antes de ser instaurado um processo quanto ao mérito da causa contra o devedor, durante o processo ou após a obtenção de uma decisão judicial, uma transação judicial ou um instrumento que exija o pagamento pelo devedor.

O tribunal competente para a emissão de uma DEAC será o competente para decidir do mérito da causa, sendo certo que no caso de estarmos perante um devedor que é um consumidor, o tribunal competente será o tribunal do país da União Europeia onde o devedor tem domicílio. Em ambos os casos, o credor deve apresentar prova suficiente para convencer o tribunal de que há um risco real que justifique a necessidade de congelar a conta do devedor.

Note-se que, pese embora a DEAC seja emitida sem ouvir o devedor (já que este não deverá ser informado da sua aplicação previamente, sob pena de se perder o efeito pretendido), o suprarreferido Regulamento prevê algumas formas de contestação ao dispor do devedor, que podem ser utilizadas como fundamento para contestar a DEAC ou o seu modo de execução, sendo certo que ambas as partes podem interpor recurso da decisão sobre a contestação. Ademais, ainda com o propósito de contrabalançar a ausência de uma audição prévia do devedor, o Regulamento dispõe de regras sobre a responsabilidade do credor por qualquer dano causado ao devedor pela DEAC devido a um erro por parte daquele.

Dra. Marisa Simões

Dra. Marta S. Neto