O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que “para que o consumidor fique validamente vinculado por um contrato celebrado por via eletrónica, o botão de encomenda ou a função semelhante deve identificar, de maneira inequívoca, que aquele será obrigado a pagar assim que clicar no referido botão”. Esta decisão surgiu no âmbito de um pedido de decisão prejudicial que teve por objeto a interpretação do art.º 8.º, n.º 2, segundo parágrafo, da diretiva 2011/83/UE.

Antes de mais cumpre esclarecer o que se entende por contrato à distância. O contrato à distância, nos termos do art.º 2.º, n.º 7 da diretiva 2011/83/UE, é qualquer contrato celebrado entre o profissional e o consumidor no âmbito do sistema de venda ou prestações de serviços organizado para o comércio à distância, sem a presença física simultânea do profissional e do consumidor, mediante a utilização exclusiva de um ou mais meios de comunicação à distância até ao momento da celebração do contrato, inclusive. Daqui resulta que, um contrato de prestação de serviços celebrado entre um profissional e um consumidor numa plataforma de reserva de alojamentos, como a que está em causa neste processo, está abrangido pelo conceito de «contrato à distância». O objetivo da diretiva aqui mencionada, é harmonização de alguns aspetos de modo a que haja um aumento considerável da segurança jurídica tanto para os consumidores, como para os profissionais, bem como a eliminação dos entraves resultantes da fragmentação das normas e plena concretização do mercado interno nesta área. Com a pretendida harmonização, os consumidores poderão gozar de um elevado nível de defesa comum em toda a união europeia. É ainda importante garantir que, nos contratos à distância celebrados eletronicamente, o consumidor consegue ler e compreender integralmente os principais elementos do contrato antes de efetuar a encomenda, por isso há uma preocupação com a necessidade de que essas informações se encontrem visíveis na proximidade da confirmação exigida para a realização da encomenda, sendo também fundamental garantir que, o consumidor, consegue determinar o momento em que assume a obrigação de pagar ao profissional. Ainda no que toca a esta obrigação de pagar, é importante chamar a atenção do consumidor, para o facto de a realização de uma encomenda implicar a obrigação de pagar ao profissional, mediante uma formulação inequívoca, sendo exatamente isso que consagra a mencionada diretiva, no seu art.º 8.º, n.º2. O profissional deve garantir que, ao efetuar a encomenda, o consumidor reconheça explicitamente que a encomenda implica uma obrigação de pagamento. Se a realização de uma encomenda implicar a ativação de um botão ou uma função semelhante, o botão ou a função semelhante é identificado de forma facilmente legível, apenas com a expressão “encomenda com obrigação de pagar” ou uma formulação correspondente inequívoca, que indique que a realização de uma encomenda implica a obrigação de pagar ao profissional. Se o profissional não respeitar o disposto no presente número, o consumidor não fica vinculado pelo contrato nem pela encomenda.

Ora, a questão aqui colocada surgiu no âmbito de um contrato de alojamento, em que o Réu não compareceu, no período em que tinha efetuado a reserva, tendo o Autor enviado uma carta para que procedesse ao pagamento da respetiva taxa de cancelamento, o que não se sucedeu, tendo por isso intentado uma ação. Aqui, surgiu a questão se o botão “terminar a reserva”, pode ser considerado como estando cumpridos aos requisitos do direito alemão e da diretiva europeia, no que à formação dos contratos à distância diz respeito. Sendo que se for entendido que sim, é de considerar que um contrato de alojamento local foi realizado, devendo o Réu pagar a taxa de cancelamento. De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio o termo «reserva» que figura na expressão «Terminar reserva» não está, na linguagem corrente, necessariamente associado à obrigação de pagar uma contrapartida financeira, sendo também frequentemente utilizado como sinónimo de «pré-encomenda ou reserva a título gratuito». E, assim sendo, conclui que o requisito de formação dos contratos à distância não se encontrava verificada. Posto toda esta discordância, a questão foi submetida para o Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça considerou que, o art.º 8.º da diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar, no âmbito de um processo de encomenda relativo à celebração de um contrato à distância por via eletrónica, se uma formulação inscrita no botão de encomenda ou numa função semelhante, como a formulação «Terminar reserva», é «correspondente» à expressão «encomenda com obrigação de pagar», na aceção desta disposição, há que atender unicamente à indicação que figura nesse botão ou nessa função semelhante. Assim sendo, o termo “terminar a reserva”, como é ambíguo, não pode ser considerada uma formulação correspondente à expressão “encomenda com obrigação de pagar”, prevista no art.º 8.º, n.º 2 da diretiva. Ora, aqui para determinar se uma expressão está de acordo com o previsto no art.º em causa, temos de verificar se está na língua do país onde é realizado, bem como na linguagem corrente e espírito do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, necessária e sistematicamente associado ao surgimento de uma obrigação de pagamento. É ainda de referir que, este preceito da diretiva mencionada, encontra-se transposta no nosso ordenamento jurídico pelo decreto-lei 24/2014, de 14 de fevereiro, no art.º 5.º, n.ºs 3 e 4.

Dra. Delfina Rita Mendes

Dra. Daniela Martins Rosa