O Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a decisão de primeira instância, onde se considerou que “se do acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado entre as partes não constar uma clausula expressa ou tácita em que a validade do negócio fique dependente do recebimento por parte do trabalhador do subsídio de desemprego, o facto de o pedido ser indeferido pela segurança social não justifica a anulação do acordo, nos termos do art.º 252.º, n.º 1 do Código Civil”.
O Autor foi admitido como trabalhador da limpeza, tendo, posteriormente, o seu contrato de trabalho, passado a ser assegurado pela Ré, por via do art.º 14.º do Convenção Coletiva de Trabalho. Ora, a Ré deu ao Autor uma ordem de transferência temporária, que ele recusou, tendo a Ré iniciado uma constante pressão psicológica sobre o Autor, acabando este por aceitar a transferência do posto de trabalho. Mais tarde, a Ré veio propor ao Autor a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo celebrado ao abrigo do disposto no DL 220/2006, explicando ao Autor que o posto de trabalho para o qual iria ser transferido temporariamente se extinguiu e que com a aceitação do acordo teria acesso ao subsídio de desemprego, tendo apenas por este motivo o Autor assinado o acordo em causa. A Ré, apresenta contestação, com base no facto do acordo assinado pelo Autor lhe conferir o acesso ao subsídio de desemprego, o qual lhe foi negado. Ademais, no seu pedido, o Autor peticiona que lhe sejam pagas as retribuições que deixou de auferir, bem como a reintegração no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e, ainda o pagamento da indemnização por danos não patrimoniais. Posto isto, o tribunal de primeira instância julgou improcedente a presente ação, decisão com a qual o Tribunal da Relação de Coimbra concordou.
Veja-se agora os argumentos utilizados pelo Tribunal da Relação de Coimbra para considerar improcedente a ação. Antes de mais, importa esclarecer que, de acordo com o art.º 349.º do Código do Trabalho, o empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo. Contudo, o n.º 2 a 5 do mesmo artigo, estabelecem alguns condicionalismos, devido à situação de vulnerabilidade em que o trabalhador se encontra. Estes condicionalismos passam por o documento estar assinado por ambas as partes, cada parte ficar com um exemplar do acordo, constar neste expressamente a data de celebração e o início de produção de efeitos, sendo que as partes podem ainda acordar na produção de outros efeitos e estabelecer uma compensação pecuniária para o trabalhador, presumindo-se que naquela foram incluídos e liquidados todos os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude da cessação. Importa ainda referir que, segundo o DL 220/2006, o subsídio de desemprego é concedido nas situações de desemprego involuntário, de acordo com o art.º 9 do mesmo diploma, sendo que nos termos do art.º 10.º, n.º 4 do mesmo, o despedimento por extinção do posto de trabalho é considerado como uma situação de desemprego involuntário, permitindo, desse modo, o acesso ao subsídio de desemprego. Ademais, o acordo elaborado no caso em apreço, consiste num negócio jurídico e, assim sendo, pode sofrer de vícios na formação da vontade que podem conduzir à sua invalidade. Neste caso o Autor invoca como causa de nulidade do acordo efetuado o erro-vício ou erro-motivo. O erro-vício da vontade consiste no erro que atinge os motivos determinantes da vontade, sendo por isso anulável, segundo o art.º 247.º do Código Civil. O art.º 252.º, n.º 1 refere que o erro “só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo”.
No caso em apreço, o Tribunal da Relação de Coimbra considerou que poderíamos estar perante um erro-vício da vontade, uma vez que há um facto de direito do qual se o trabalhador tivesse conhecimento não teria assinado o acordo, pois o Autor apenas aceitou este acordo, porque teria acesso ao subsídio de desemprego. Porém, o Tribunal da Relação de Coimbra, considerou que apenas poderíamos estar perante um erro-vício da vontade, se a essencialidade fosse reconhecida no contrato. Isto é, para que se esteja perante um erro-vício da vontade que leve à anulação do acordo, nos termos do art.º 251.º e 252.º, n.º 1 do Código Civil, as partes têm de ter reconhecido por acordo a essencialidade do motivo, o que não aconteceu no caso em apreço. É de salientar que, a Ré nada teve haver com o indeferimento do pedido de subsídio de desemprego, uma vez que este foi negado pelo facto do Autor não ter prazo de garantia de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de renumerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data de desemprego, bem como não ter igualmente prazo de garantia de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de renumerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego. Por fim, o Autor, além de invocar o erro-vício, também considera que o acordo deve ser anulado com base na atuação dolosa da Ré, contudo, o Tribunal considera que o Autor não elaborou prova dos factos nesse sentido. Tendo em conta tudo isto, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou a ação improcedente, bem como todos os pedidos do Autor, uma vez que estes estavam dependentes da anulação do acordo.
Em suma, o Tribunal da Relação de Coimbra considerou que, para que o acordo aqui em causa fosse anulado por erro-vício sobre o objeto teria de a sua essencialidade ser reconhecida no mesmo, ou seja, o acordo deveria de ter uma clausula expressa ou tácita onde se reconhecesse que a validade do negócio depende da verificação da circunstância do recebimento do subsídio de desemprego.
Dra. Delfina Rita Mendes
Dra. Daniela Martins Rosas