A 26 de janeiro, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu um Acórdão, com o processo n.º 8910/18.2T8LSB.L1.S1, no qual pugna que é de rejeitar a ideia ‘’de que só porque o trabalhador foi acusado da prática de uma infração e estava pendente um procedimento disciplinar, agiria em abuso de direito por pretender resolver o contrato de trabalho pela violação dos seus direitos e deveria esperar sem reação pelo desfecho do referido procedimento disciplinar.’’ E acrescenta que, o trabalhador, nestes casos, tem direito à indemnização prevista pelo artigo 396.º do Código do Trabalho.

Predominante para esta decisão judicial é o facto de que cabe “ao empregador informar-se sobre os seus deveres legais e o seu cumprimento dos mesmos.”, e não ao trabalhador o dever de avisar a entidade patronal de que não lhe foi paga a sua retribuição.

Neste Acórdão do STJ releva a importância do pagamento da retribuição num contrato de trabalho, uma vez que se trata da primordial obrigação da entidade patronal, por isso não poderá depender à actuação do trabalhador se se encontra um procedimento disciplinar a tramitar ou não, para que a resolução do contrato de trabalho, por parte daquele, suceda. Ou seja, sempre que a entidade patronal não cumpra com as suas obrigações, nomeadamente o pagamento da retribuição pode e deve o trabalhador resolver o contrato de trabalho.

Por essa razão, o Supremo Tribunal de Justiça nega qualquer relevância à existência de um procedimento disciplinar na defesa dos direitos do trabalhador, salientando que, a resolução do contrato é o único meio que o trabalhador tem ao seu dispor no caso de incumprimento da entidade patronal na obrigação de pagamento da sua retribuição, conforme dispõe o artigo 394.º do Código de Trabalho.

 

Dra. Delfina Rita Mendes

Dr. David Jacinto