Nos termos do art.º 71.º do Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regula o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, o cálculo para a determinação do montante devido a título de reparação por acidente de trabalho tem por base “a retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente”. Devemos entender por retribuição anual ilíquida/bruta – enquanto conceito mais amplo que o de retribuição emergente dos artigos 258.º e segs. – do Código do Trabalho – o produto de 12 vezes as retribuições mensais acrescidas dos subsídios de Natal e de férias, não considerando as que se destinam a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
A Secção Social do Tribunal da Relação de Évora viu-se confrontada com a seguinte questão: devem, os “prémios trimestrais” e o “prémio anual”, recebidos pelo trabalhador – no ano anterior à ocorrência do acidente, enquadrar-se no conceito de retribuição anual bruta para efeitos de cálculo da compensação devida por acidente de trabalho?
O critério de aferição da inclusão destes prémios na retribuição anual exposto pelo coletivo prende-se com o caráter de regularidade da prestação em função da qual o trabalhador programa a sua vida económico-financeira.
Respeitante ao “prémio trimestral” o tribunal de 2.ª instância não vislumbrou quaisquer razões válidas para afirmar que esta retribuição não deve integrar o montante a ter em consideração para o cálculo da reparação. De facto, a periocidade não influencia a determinação da regularidade de uma prestação deste tipo.
No que concerne ao “prémio anual”, – enquanto prestação, paga de forma única no ano imediatamente anterior à ocorrência do sinistro – a aferição do seu caráter regular apresentou maior complexidade. O coletivo de juízes considerou que, esta retribuição também deve ser enquadrada no conceito de retribuição anual ilíquida. Os argumentos apresentados no aresto fundam-se na criação, pelo trabalhador, de legítimas expectativas, de que, enquanto se mantenham as condições, que determinam a sua atribuição, este prémio é parte integrante do seu salário.
Em conclusão, o ilustre Tribunal da Relação de Évora considerou que, para além da retribuição devida pelo trabalho (o salário) e os subsídios de Natal e de férias, também outras retribuições, como os prémios aqui em questão, devem integrar o conceito de retribuição anual ilíquida, enquanto base de cálculo para a determinação do montante devido a título de reparação por acidente de trabalho.
Dra. Delfina Rita Mendes
Dr. Félix Azevedo Monteiro