No passado dia 18 de março foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.º 26/2022, traduzindo-se este na mais recente alteração à Lei e Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

Em traços gerais surgem alterações nomeadamente quanto a atribuição da nacionalidade originária a nascidos em território português, filhos de estrangeiros, à aquisição da nacionalidade por adoção, à aquisição da nacionalidade por naturalização, à alteração do regime de oposição à aquisição da nacionalidade e aos novos regimes de nulidade e consolidação da nacionalidade. Assim como se introduzem alterações do ponto de vista da tramitação que visam agilizar todo o processo, prevendo um regime de tramitação eletrónica mais abrangente.

Uma das maiores alterações surge relativamente aos requisitos necessários à concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização aos descendentes de judeus sefarditas.

É então agora necessária a verificação de uma ligação efetiva à comunidade portuguesa, que não era exigida até então, conforme art.º 24º-A do predito Regulamento.

Assim, para além dos requisitos já exigidos,  é necessária a demonstração de uma tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral. Exigindo-se também que se comprove essa ligação, por exemplo através de viagens regulares a Portugal, documento da titularidade, “transmitida ‘mortis causa’, de direitos reais sobre imóveis” em Portugal, e de “outros direitos pessoais de gozo de participação sociais em sociedades comerciais ou cooperativas”.

Apesar do decreto lei entrar em vigor no dia 15 de Abril de 2022, o disposto no art.º 24-A  do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, com as mais recentes alterações  só vigorará a partir do dia 1 de Setembro de 2022.

 

 

Dra. Susana da Silva Dias 

Dra. Cláudia da Silva Ramalho