No pretérito dia 4 de janeiro de 2022, foi publicada a Portaria n.º 7/2022 que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho. Assim, a presente Portaria aplica-se a:
- Trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 216.º do Código do Trabalho;
- Trabalhador móvel em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de junho; e
- Condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no AETR, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho.
De acordo com o número 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 7/2022, no caso de horários de trabalho fixos, a publicidade dos horários de trabalho dos trabalhadores, incluindo os turnos e escalas de serviço, é feita através de mapa de horário de trabalho, que deve estar disponível em local acessível nas instalações da empresa ou estabelecimento e no veículo. Não obstante, o empregador pode optar pela instalação e utilização dos instrumentos de publicitação previstos para os trabalhadores sujeitos a horários de trabalho móveis.
Por outro lado, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 7/2022, a publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores sujeitos a horários de trabalho móveis é feita através de uma das seguintes formas:
- Tacógrafo e o respetivo registo tacográfico;
- Sistema informático devidamente certificado por entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), ou por organismo de acreditação signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da European Cooperation for Accreditation (EA) ou do International Accreditation Forum (IAF), com os requisitos enunciados no anexo à presente portaria;
- Acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, celebrado nos termos previstos no Código do Trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo;
- Nos termos previstos no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviárias (AETR), no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo.
Posteriormente, conforme prevê a Portaria n.º 7/2022, o empregador recolhe e procede ao tratamento dos dados constantes dos suportes de publicitação dos horários de trabalho e elabora o registo dos tempos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores, incluindo os que estão isentos de horário de trabalho. Este registo deve conter:
- As horas de início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais;
- Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho e se mantém adstrito à realização da atividade em caso de necessidade;
- Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador, conduzindo em equipa, passa ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo;
- Os períodos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores a qualquer outro empregador ou como condutores independentes.
Note-se que o registo dos tempos de trabalho prestado pode ser feito em suporte informático e deve reunir caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade e ser visado pelos trabalhadores com uma periodicidade quinzenal. Ademais, o trabalhador pode solicitar que o empregador lhe entregue cópia dos registos, e este último deve fazê-lo no prazo de 8 dias úteis.
Os dados constantes destes registos devem ser conservados durante 5 anos após o termo do período a que se referem e colocados à disposição das entidades com competência fiscalizadora sempre que estas o solicitem
Destarte, até 31 de agosto de 2022, o empregador pode optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho por recurso a qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º ou a tacógrafo, acordo de isenção de horário de trabalho ou nos termos previstos no AETR (artigo 4.º/ alíneas a), c) e d)) ou, alternativamente, a utilização do livrete individual de controlo previsto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, sendo dispensada a autenticação.
Assim, na presente portaria “disponibiliza-se um leque de opções ao empregador na escolha dos suportes que mais se adaptem ao seu modelo de negócio e à sua frota, acolhendo-se a possibilidade de uso de suportes digitais, eliminando-se, assim, a existência do livrete individual de controlo físico e o inerente requisito administrativo da autenticação pela Autoridade para as Condições do Trabalho”.
Dra. Delfina Rita Mendes
Dra. Marta S. Neto