Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar os atos próprios dos advogados.

Assim, são atos próprios dos advogados os seguintes:

  1. O exercício do mandato forense;
  2. A consulta jurídica;
  3. A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
  4. A negociação tendente à cobrança de créditos;
  5. O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários;
  6. Todos aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade;
  7. Nos casos em que o processo penal determinar que o arguido seja assistido por defensor;

Ora, quem praticar quaisquer destes atos acima elencados, sem preencher os devidos requisitos para o efeito, bem como auxiliar ou colaborar na prática de atos próprios dos advogados, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

A este propósito, cumpre salientar que, o crime de procuradoria ilícita tutela a integridade ou a intangibilidade do sistema oficial instituído para a prática de atos próprios da profissão de Advocacia, por se considerar de especial interesse público.

Mais, ao consagrar a obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Advogados para a prática de atos próprios de advogados, o legislador visou exatamente o interesse público subjacente à incriminação da procuradoria ilícita.

 

 

Dra. Delfina Rita Mendes

Dra. Cláudia da Silva Ramalho