A 20 de dezembro de 2021, o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e na sequência de proposta apresentada pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, procedeu à fixação do valor médio de construção por metro quadrado para o ano de 2022 e para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro).

Em resultado disso, o valor médio de construção por metro quadrado para o ano de 2022 foi fixado em € 512,00 (quinhentos e doze euros), o que representa um acréscimo de € 20,00 (vinte euros) face ao ano anterior. Aumento que se mostra bastante substancial, especialmente se compararmos com as atualizações dos últimos 10 anos.

Ora vejamos, no ano de 2010 o valor médio de construção por metro quadrado foi fixado em € 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois euros) e assim permaneceu inalterado até ao ano de 2018, ou seja, durante oito anos. Todavia em 2019, decorrente da nova abrupta inflação do mercado imobiliário, o referido valor foi fixado em € 492,00 (quatrocentos e noventa e dois euros), aumento de € 10,00 (dez euros), valor que se manteve até à alteração alvo do presente comentário.

Pois bem, mas o que representa o valor médio de construção por metro quadrado e em que situações é que o aumento deste pode produzir algum impacto?

Nos termos do artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços, tem por base o valor base dos prédios edificados (Vc), a área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação (A), o coeficiente de afetação (Ca), o coeficiente de localização (Cl), o coeficiente de qualidade e conforto (Cq), e o coeficiente de vetustez (Cv). Por sua vez, estatui o artigo 39.º do mesmo diploma legal que, o valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde a 1,25 do referido valor médio de construção por metro quadrado. Concluindo que, para todos os prédios urbanos em que se proceda à entrega, após 1 de janeiro de 2022, da declaração de modelo 1 a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, vão sofrer um aumento considerável na avaliação do seu valor patrimonial tributário, base de incidência do IMI.

Em que situações tenho de entregar a declaração de modelo 1 a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI?

Os proprietários de Imóveis devem proceder à referida entrega da declaração de modelo 1 nas seguintes situações:

  1. Com a primeira inscrição na matriz predial de um prédio urbano, ou seja, após a emissão da licença de utilização (prédios urbanos novos).
  2. No caso de ser titular de um prédio urbano omisso na matriz predial urbana.
  3. Aquando de uma aquisição de um prédio urbano inscrito na matriz, mas ainda não avaliado de acordo com as regras do IMI.
  4. Após a realização de obras estruturais no imóvel.
  5. Alteração da finalidade do imóvel.
  6. Aumento da área bruta de construção.
  7. Sempre que o sujeito passivo de IMI pretender uma reavaliação do valor patrimonial tributário do imóvel por entender que este desvalorizou.

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Dra. Marisa Simões

Dr. Raul Tobias Azevedo