A 20 de dezembro de 2021, o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e na sequência de proposta apresentada pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, procedeu à fixação do valor médio de construção por metro quadrado para o ano de 2022 e para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro).
Em resultado disso, o valor médio de construção por metro quadrado para o ano de 2022 foi fixado em € 512,00 (quinhentos e doze euros), o que representa um acréscimo de € 20,00 (vinte euros) face ao ano anterior. Aumento que se mostra bastante substancial, especialmente se compararmos com as atualizações dos últimos 10 anos.
Ora vejamos, no ano de 2010 o valor médio de construção por metro quadrado foi fixado em € 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois euros) e assim permaneceu inalterado até ao ano de 2018, ou seja, durante oito anos. Todavia em 2019, decorrente da nova abrupta inflação do mercado imobiliário, o referido valor foi fixado em € 492,00 (quatrocentos e noventa e dois euros), aumento de € 10,00 (dez euros), valor que se manteve até à alteração alvo do presente comentário.
Pois bem, mas o que representa o valor médio de construção por metro quadrado e em que situações é que o aumento deste pode produzir algum impacto?
Nos termos do artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços, tem por base o valor base dos prédios edificados (Vc), a área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação (A), o coeficiente de afetação (Ca), o coeficiente de localização (Cl), o coeficiente de qualidade e conforto (Cq), e o coeficiente de vetustez (Cv). Por sua vez, estatui o artigo 39.º do mesmo diploma legal que, o valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde a 1,25 do referido valor médio de construção por metro quadrado. Concluindo que, para todos os prédios urbanos em que se proceda à entrega, após 1 de janeiro de 2022, da declaração de modelo 1 a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, vão sofrer um aumento considerável na avaliação do seu valor patrimonial tributário, base de incidência do IMI.
Em que situações tenho de entregar a declaração de modelo 1 a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI?
Os proprietários de Imóveis devem proceder à referida entrega da declaração de modelo 1 nas seguintes situações:
- Com a primeira inscrição na matriz predial de um prédio urbano, ou seja, após a emissão da licença de utilização (prédios urbanos novos).
- No caso de ser titular de um prédio urbano omisso na matriz predial urbana.
- Aquando de uma aquisição de um prédio urbano inscrito na matriz, mas ainda não avaliado de acordo com as regras do IMI.
- Após a realização de obras estruturais no imóvel.
- Alteração da finalidade do imóvel.
- Aumento da área bruta de construção.
- Sempre que o sujeito passivo de IMI pretender uma reavaliação do valor patrimonial tributário do imóvel por entender que este desvalorizou.
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Dra. Marisa Simões
Dr. Raul Tobias Azevedo