A legitimidade do Ministério Público para reclamar créditos emergentes de taxas de portagem, custos administrativos, juros, coimas e demais encargos e a alteração do prazo de pós-pagamento.

Como bem se sabe, compete à administração pública proceder à cobrança coerciva, a qual também assegura no contencioso tributário a representação do Estado através do representante da Fazenda Pública – Nos termos da Constituição da Républica Portuguesa, do Estatuto do Ministério Público, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Código de Procedimento e do Processo Tributário, os magistrados do Ministério Público têm competência para intervir em todos os processos judiciais da área tributária.

O motivo que subjaz esta competência do Ministério Público deve-se ao facto de, inevitavelmente, haverem desigualdades estruturais entre a Administração Tributária e os contribuintes. Assim, a atividade do Ministério Público na jurisdição fiscal reveste particular importância para a realização do Estado de Direito Democrático, para a defesa da legalidade e para a salvaguarda do Princípio da igualdade perante a lei.

Deste modo, só ao Ministério Público assiste legitimidade para reclamar créditos nos casos em que o Estado (Fazenda Pública) seja citado da penhora de bens, decorrente de ação executiva, do cidadão/utilizador devedor de taxas de portagem, coimas por infração praticada nos sistemas de cobrança de portagens e demais despesas acrescidas.

Conforme resulta do Art.º 24.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, cabe ao Ministério Público assegurar a representação do Estado nos tribunais da jurisdição comum, mesmo se tratando da satisfação de créditos tributários ou equiparados.

Assim, tendo em conta a dimensão constitucional desta magistratura, no que concerne à legitimidade desta para reclamar, nos processos de insolvência e recuperação de empresas e nos processos executivos, os créditos de taxas de portagem, custos administrativos e juros de mora, bem como da coima e respetivos encargos, abrangidos pela Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, ao peticionar a reclamação destes créditos, o Ministério Público não se encontra a prestar um serviço à Autoridade Tributária e Aduaneira. Ao invés, age em representação do Estado em juízo, tal como decorre do preceituado no Art.º 219.º, n.º 1, da Constituição da Républica Portuguesa, bem como, resulta da leitura conjugado dos artigos 13.º, 20.º e 128°, entre outros, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

 

A segunda alteração, publicada a 25 de janeiro em Diário da Républica, trata-se da Portaria n.º 60/2022, que procede à quinta alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, e que veio alargar o prazo máximo para pagamento das taxas de portagem, quando seja adotado o regime de pós-pagamento nas infraestruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens.

Este prazo, anteriormente fixado num máximo de cinco dias úteis, é agora estendido para quinze dias úteis e contar-se-á a partir das 00 horas do dia seguinte à passagem num local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagem.

O novo prazo será concedido a todos os utentes, que passem por portagens em pós-pagamento portuguesas, a partir de dia 24 de fevereiro (data em que entra em vigor).

Este aumento permitirá melhorar um dos aspetos mais limitativos do atual regime de pós-pagamento, facilitando a realização atempada dos pagamentos pelos utentes.

Findo os 15 dias úteis concedidos para o pagamento das portagens, o aviso de dívida do concessionário será enviado para a morada que consta no livrete do veículo identificado pela concessionária, sendo concedido ao condutor desse mesmo veículo um prazo de 30 dias para proceder ao pagamento do montante constante do aviso.

Neste sentido, é crucial que os proprietários de veículos automóveis tenham as suas moradas atualizadas no registo automóvel, afim de evitar despesas acrescidas por não cumprimento dos prazos acima referenciados.

Importa aqui sublinhar que, apesar deste ser um tema que por diversas vezes foi discutido, pelo menos, para já, não haverá redução ao valor das coimas cobradas pela Autoridade Tributária em caso de incumprimento.

Assim, a multa mínima mantém-se entre os 25€ de valor mínimo e 100 € de valor máximo.

Ainda no mesmo diploma legal é feita a referência de que a legislação do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens irá sofrer alterações quando for transposta a diretiva da União Europeia “relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem e que facilita o intercâmbio transfronteiriço sobre o não pagamento de taxas na União Europeia”.

Dra. Delfina Rita Mendes

Dra. Sara Passos