Importa desde logo clarificar três conceitos fundamentais que nos dias que correm, cada vez mais assumem um papel de relevo e discussão entre os portugueses: blockchain, criptomoeda e token.
Blockchain consiste numa infindável base de dados compartilhada, que regista constantemente os ativos e as transações efetuadas pelos utilizadores. Os dados desta base são imutáveis, isto é, se as transações foram validadas e registadas, tornam-se eternas e não podem ser alteradas. O que torna a blockchain segura é o facto de ser totalmente descentralizada, dado que opera através de mineradores (utilizadores que se ocupam da manutenção da segurança desta base de dados e informações).
Criptomoedas são um meio de troca puramente digital, isto é, constituem moedas virtuais utiizadas para a realização de transações comerciais. Ao contrário da moeda emitida centralmente (como o EURO ou o DOLLAR) pelos governos e entidades financeiras, as criptomoedas não são geridas por entidades bancárias centrais. A tecnologia que sustenta estes ativos digitais é então a Blockchain, o sistema de registo virtual das movimentações de valores e dados, em que as transações, como vimos, não podem ser modificadas ou manipuladas, depois de registadas na base de dados.
Há cada vez mais apologistas que dizem que este se trata de um sistema seguro, rápido, eficiente e transparente, mais até do que a moeda convencionalmente utilizada para as transações.
Já o token corresponde à representação digital do ativo, na Blockchain. Tecnicamente, o conceito de token acaba por ir de encontro aos de criptomoeda ou criptoativo.
Na prática, em termos genéricos, os tokens digitais correspondem a linhas de código informático, às quais se atribui um valor, e que são controladas e registadas nessa base de dados descentralizada (rede peer-to-peer), que armazena de forma constante e
permanente, o registo das transações efetuadas (blockchain), protegendo assim os tokens, de eventuais falsificações, furtos ou adulterações, assim como a identidade dos respetivos titulares.
Atualmente, em Portugal, ganha cada vez mais relevo a questão das mais-valias relativas aos ganhos provenientes das transações de criptomoedas. Isto porque, entre nós, não são tributados os ganhos provenientes da criptomoeda (ao passo que alguns países,
como são os vizinhos Espanha e França, já encontram legislação para a matéria), o que faz com que o nosso país se torne num autêntico cripto-paraíso.
Em específico, a Autoridade Tributária isenta de IRS as mais-valias obtidas com a venda de criptoativos, tendo já emitido parecer sobre esta matéria, em específico (n.º 5717/2015, despacho de 27-12-2016, da Subdiretora-Geral do IR), no qual informa
porque razão, em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, não estão reunidas as condições legais para tributar este tipo de rendimento.
Neste despacho conclui-se [assim], que a venda de cripto-moeda não é tributável face ao ordenamento fiscal português, a não ser que pela sua habitualidade constitua uma atividade profissional ou empresarial do contribuinte, caso em que será tributado na
categoria B.
Prevê-se, porém, que o Orçamento de Estado para 2022 preveja uma regulamentação própria e um regime tributário definido para as criptomoedas, o que se antevê como o princípio do fim para este vazio legal.
Do ponto de vista das pessoas singulares e coletivas que transacionam este tipo de ativos, será fundamental perceber quais os encargos que podem ser alvo de dedução, tal como a fórmula de cálculo do rendimento tributável, e também de que forma
poderão ser deduzidas as perdas.
Dadas as alterações legais previstas para o futuro próximo, no que a esta matéria diz respeito, será essencial o aconselhamento e acompanhamento jurídico constantes (advogado), de forma a que a atividade transacional de criptomoedas, a título pessoal
(singular) ou coletivo, principal ou secundário, se desenvolva dentro dos parâmetros legais estabelecidos, em especial no que concerne ao regime fiscal.
Dr. Márcio Serafim Teixeira