A presente Lei visa estabelecer o regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos de natureza tributária, incluindo retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos, relativamente aos seguintes impostos:
– impostos sobre o rendimento das pessoas singulares;
– impostos sobre o rendimento das pessoas coletivas;
– impostos sobre o valor acrescentado;
– impostos especiais de consumo;
– impostos municipais sobre imóveis;
– adicionais aos impostos municipais sobre imóveis;
– impostos municipais sobre as transmissões onerosas de imóveis;
– impostos do selo;
– impostos únicos de circulação;
– impostos sobre veículos.
O contribuinte deverá requerer, a partir do momento da liquidação do tributo e até à extinção do processo de execução fiscal, através do Portal das Finanças, ao dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira, o pagamento das suas obrigações tributárias por compensação, indicando os créditos e as dívidas objeto de compensação.
Com efeito, a fim de se extinguir a obrigação, a AT efetuará a compensação da dívida tributária quando o montante do crédito for suficiente para satisfazer a totalidade da aludida obrigação. Caso o montante seja inferior, a AT admitirá como pagamento parcial.
A AT terá de proferir decisão sobre a compensação no prazo de 10 dias. Decorrido esse prazo sem que tenha sido proferida qualquer decisão, considera-se o pedido tacitamente deferido e, consequentemente, concedida a compensação de créditos.
Note-se que, esta lei entrará em vigor a partir do dia 1 de julho de 2022.
Dra. Delfina Rita Mendes
Dra. Cláudia da Silva Ramalho