O Decreto Regulamentar n.º 1/2022 veio estabelecer os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas.

Note-se que, o estatuto de cuidador informal (ECI) só pode ser reconhecido a um requerente por domicílio. Não obstante, podem ser reconhecidos até três cuidadores informais não principais por pessoa cuidada.

Requisitos:

Assim, o reconhecimento do ECI depende de o cuidador preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

– Ter residência legal em território nacional;

– Ter idade igual ou superior a 18 anos;

– Apresentar condições de saúde adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada e ter disponibilidade para a sua prestação;

– Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada;

– Não ser titular de pensão de invalidez absoluta, de pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez e de prestações de dependência.

Além do preenchimento dos requisitos suprarreferidos, o estatuto de cuidador informal principal só pode ser reconhecido se o requerente preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

– Viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada;

– Prestar cuidados de forma permanente, ainda que a pessoa cuidada frequente estabelecimento de ensino, ensino especial ou respostas sociais de natureza não residencial, nas situações em que o plano de intervenção específico determine a necessidade de complementar, por essa via, a prestação de cuidados pelo cuidador informal;

– Não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada;

– Não ser titular de prestações de desemprego;

– Não auferir remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

Por seu turno, para efeitos do reconhecimento do ECI, a pessoa cuidada deve preencher os seguintes requisitos:

– Encontrar-se numa situação de dependência de terceiros e a necessitar de cuidados permanentes;

– Não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial;

– Ser titular de uma destas prestações:

  1. a) subsídio por assistência de terceira pessoa:
  2. b) complemento por dependência de 2.º grau;
  3. c) complemento por dependência de 1.º grau, desde que, transitoriamente ou prolongadamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes;
  4. d) complemento por dependência de 1.º ou 2.º graus; ou
  5. e) subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações.

Consentimento da pessoa cuidada:

O consentimento da pessoa cuidada consiste na manifestação de vontade inequívoca de que esta pretende que o requerente seja reconhecido como seu cuidador informal.

Para tal, o aludido consentimento deverá ser prestado junto dos serviços do Instituto de Segurança Social, I.P., mediante uma declaração assinada pela pessoa cuidada, acompanhada de uma declaração médica que ateste que se encontra no seu pleno uso das suas faculdades intelectuais, ou pelo seu representante legal.

Reconhecimento do ECI:

No que concerne ao reconhecimento do ECI, o requerente deverá apresentar um requerimento junto dos serviços do ISS, I.P., preferencialmente, através da segurança social direta.

Esse requerimento deverá ser acompanhado dos documentos necessários para prova dos requisitos genéricos relativos ao cuidador informal, bem como dos elementos de prova relativos aos requisitos referentes à pessoa cuidada (CC, documento comprovativo da residência legal em território nacional, declaração sob compromisso de honra de que o cuidador possui condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar, declaração relativa ao consentimento da pessoa cuidada e declaração médica, comprovativo do pedido efetuado ao Ministério Público ou ao tribunal no âmbito do regime do maior acompanhado, quando aplicável).

Sublinhe-se que, o prazo para a decisão é de 20 dias.

Medidas de apoio ao cuidador informal:

Importa ainda salientar que o cuidador informal tem à sua disposição um leque de medidas de apoio comuns, tais como:

– Profissionais de referência;

– Plano de Intervenção Específico;

– Grupo de Autoajuda;

– Formação e informação;

– Apoio psicossocial;

– Período de descanso do cuidador informal;

Medidas de apoio específicas ao cuidador informal principal:

Ao cuidador informal principal pode ser atribuído um subsídio de apoio, contando que preencha os seguintes requisitos:

– Seja reconhecido com o ECI principal;

– Cumpra a condição de recursos;

– Não seja beneficiário de prestações;

– Ter idade igual ou inferior à idade legal de acesso à pensão de velhice nas situações em que seja beneficiário de pensão antecipada, de pensão por invalidez relativa ou nas situações em que não reúna condições para ser beneficiário de pensão por velhice.

Todavia, para efeitos da atribuição e cálculo do valor do subsídio supramencionado são considerados os rendimentos do agregado familiar do cuidador informal, os rendimentos próprios do cuidador, bem como as prestações de dependência da pessoa cuidada.

Dra. Delfina Rita Mendes

Dra. Cláudia da Silva Ramalho