No contexto extraordinário de pandemia da Covid-19, muitas foram as questões que se foram levantando desde o surgimento do vírus. Muitas delas permanecem, ainda, sem uma resposta – ao menos, sem uma resposta certa. Ora, o direito do trabalho configura uma das áreas onde mais se foram levantando questões e controvérsias, havendo discórdia quanto às respostas (ou tentativa de respostas), tanto no que concerne à qualificação como no que concerne ao regime legal a aplicar a determinadas situações, que se mostram muito específicas, decorrentes do vírus SARS-COV2.

Ora, uma das questões que releva neste âmbito é a saber qual o regime a adotar quanto às ausências ao trabalho de um trabalhador que se encontre em isolamento profilático. Isto é, no caso de um trabalhador ter indicações da Autoridade de Saúde para ficar em quarentena – ainda que tenha feito um teste à Covid-19, cujo resultado foi negativo – como se irão operar as suas ausências ao trabalho?

Note-se que, antes de mais, qualquer trabalhador que deva permanecer em casa, em isolamento, por determinação da Autoridade de Saúde, tanto por estar doente com Covid-19, como por ter sido exposto ao vírus, tem direito a um subsídio de doença que não está sujeito a período de espera e cujo valor corresponde a 100% da remuneração de referência.

Na sequência do contacto com a linha de apoio SNS24, feita uma avaliação e despistagem da doença ou perigo de contágio e determinando-se a necessidade de ficar em isolamento profilático, o delegado de saúde emite uma “Declaração de Isolamento Profilático”. Tal documento funciona como documento justificativo da ausência do trabalhador ao trabalho, isto é, como justificação de faltas.

A determinação do isolamento profilático pela Autoridade de Saúde, por perigo de contágio de Covid-19, no caso concreto, aos colegas, determina o pagamento de um subsídio, pago pela Segurança Social, de 100% do valor da sua remuneração de referência líquida, não podendo ser inferior a 65% da remuneração de referência bruta. Todavia, este subsídio apenas é atribuído durante os primeiros 14 dias, sendo certo que a atribuição do referido subsídio não está sujeita a um período de espera.

Por outro lado, não resulta diretamente do texto da lei a qualificação expressa das ausências do trabalhador por isolamento profilático determinado pela Autoridade de Saúde como sendo uma falta justificada. Aliás, omite-se as palavras “falta justificada”. Ora, esta falta de expressão levou os juristas a discutirem qual a qualificação que deveria ser aplicada ao caso concreto, levando a divergências de resposta, já que, legalmente, apenas se equipara a situação de isolamento profilático do trabalhador à situação de doença do próprio.

Assim, é necessário recorrer à regulamentação genérica prevista na lei, de forma a procedermos à qualificação destas ausências. Neste sentido, uma parte da doutrina considera que deve considerar-se uma falta justificada, aplicando-se o art. 249.º n.º 2 alínea d), do Código do Trabalho. Isto porque o isolamento profilático do trabalhador consubstancia uma situação de impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, já que se trata de uma situação inteiramente decorrente da imposição legal de confinamento obrigatório determinado pela Autoridade de Saúde e que o trabalhador tem que cumprir. Pelo tanto, estamos ante uma ausência de prestação de trabalho que configura uma falta justificada em cumprimento de obrigação legal.

Assim sendo, conclui-se que, as ausências ao trabalho devido a determinação pela Autoridade de Saúde serão qualificadas como faltas justificadas, desde que apresentada a Declaração de Isolamento Profilático. Contudo, o trabalhador não perderá a remuneração equivalente ao período de tempo em que não pode trabalhar, já que terá direito a um subsídio, providenciado pela Segurança Social de 100% da sua remuneração de referência líquida.

Dra. Marisa Simões

Dra. Marta S. Neto