Recentemente foi apresentado o programa “Emparcelar para Ordenar”, que havia sido criado pelo Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho, como forma de apoio ao Emparcelamento Rural Simples.

O mencionado programa prevê a criação de mecanismos financeiros de apoio à aquisição de terras para fins de emparcelamento, de forma a promover as ações de emparcelamento rural simples, valorizando, assim, os territórios vulneráveis rurais e promovendo a atividade agrícola.

O objetivo final deste programa é, assim, fomentar o aumento da dimensão física dos prédios rústicos, em contexto de minifúndio bem como em territórios vulneráveis, contribuindo, desta forma, para a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações agrícolas e rurais que aí estejam instaladas ou venham a instalar-se.

Os beneficiários deste apoio, concedido no âmbito do programa “Emparcelar para Ordenar” poderão ser os proprietários adquirentes de prédios rústicos, desde que efetuem as ações de emparcelamento rural simples nos termos do art. 7.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, em territórios vulneráveis definidos na Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro, até à superfície máxima de redimensionamento regulada pela Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto.

Os apoios concedidos assumem uma de duas formas: a criação de uma linha de crédito de apoio ao emparcelamento; e, a criação de um subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos até 25% das despesas elegíveis. A mesma candidatura pode acumular as duas formas de apoio.

Neste sentido, e enquanto requisito prévio para acesso às ações de emparcelamento com o apoio agora apresentado, é relevante, porque configura uma condição fundamental, o cadastro da propriedade rústica. Ora, para tal assume um papel fundamental o BUPi (Balcão Único do prédio), que se trata de um ponto central na identificação de propriedades, onde os proprietários podem identificar e registar os seus terrenos rústicos. Note-se que BUPi está já implementado em 117 municípios, pretendendo-se chegar aos mais de 150 municípios que, até aqui, não detinham cadastro geométrico da propriedade rústica.

Dra. Delfina Rita Mendes

Dra. Marta S. Neto