Pela redação dada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que alterou o Regime Jurídico da Segurança e Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos, ficou prevista a necessidade da criação de um cartão de acesso às Zonas com Condições Especiais de Acesso e Permanência de Adeptos (ZCEAP), commumente designado por “Cartão de Adepto”. Realidade que foi concretizada com a publicação da Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho, diploma que definiu as normas aplicáveis à requisição, emissão, funcionamento e utilização do referido cartão. A exigibilidade de apresentação do Cartão de Adepto por parte da massa adepta das equipas visitantes, enquanto condição de acesso ao recinto desportivo da “equipa da casa”, que entrou em vigor no presente ano desportivo (2021/2022), foi alvo de duras críticas, descontentamento e discórdia social.
Todavia tal celeuma encontra-se ultrapassado, uma vez que com a Lei n.º 92/2021, de 17 de dezembro, da Assembleia da República, procedeu-se à alteração da Lei n.º 39/2021, de 30 de julho, e foi revogada na integra a Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho, abolindo do Regime Jurídico da Segurança e Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos a figura do cartão de acesso às ZCEAP. Bastando que o adepto visitante seja portador de um título de ingresso válido, onde conste o nome do seu titular, que tenha sido adquirido por via eletrónica junto do promotor do evento, a título individual e efetuada a correspondência com um documento de identificação com fotografia. Também passa a ser permitido a aquisição de títulos de ingresso para as ZCEAP a menores de 16 anos, desde que se encontrem acompanhados por um adulto. Por último, ficou previsto no artigo 3.º da referida Lei que o preço pago pelos adeptos que adquiriram o mencionado cartão será reembolsado em 2022.
A referida revogação produzirá efeitos a partir de dia 1 de janeiro de 2022.
Dra. Marisa Simões
Dr. Raul Tobias Azevedo