Inexiste previsão legal específica que consagre o “superior interesse da criança” enquanto princípio fundamental, no entanto é entendimento pacífico, entre a doutrina e a jurisprudência, que o fim que deve presidir à Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais e, em geral, nos processos tutelares cíveis, é o superior interesse da criança. Contudo, sendo um conceito indeterminado, deparamo-nos com a dificuldade de definir o mesmo, havendo que olhar ao caso concreto em ordem a concretizar o “superior interesse da criança”.

O Comité dos direitos da Criança, no seu Comentário geral n.º 14 (2013), explica que: “O conceito do interesse superior da criança é, portanto, flexível e adaptável. Deverá ser ajustado e definido numa base individual, em conformidade com a situação específica da criança ou das crianças envolvidas, tendo em conta o seu contexto, situação e necessidades pessoais. Nas decisões individuais, o interesse superior da criança deve ser avaliado e determinado à luz das circunstâncias específicas da criança em particular. Nas decisões coletivas – tais como as que emanam do legislador – o interesse superior das crianças em geral deve ser avaliado e determinado à luz das circunstâncias do grupo específico e/ou das crianças em geral”.

No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do TRC de 08-05-2019, processo n.º 148/19. 8T8CNT-A.C1, onde o Tribunal afirma que: “I- O fim legal supremo que deve presidir à regulação do exercício das responsabilidades parentais é o superior interesse da criança. II- Tratando-se de um conceito genérico, o interesse superior da criança deve ser apurado/encontrado em cada caso concreto, embora tendo sempre presente a ideia do direito da criança ao seu desenvolvimento são e normal, no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, ou seja, a ideia de que, dentro do possível, tudo deverá ser feito de modo a contribuir para desenvolvimento integral da criança em termos harmoniosos e felizes.”

Assim, até porque se tornaria difícil evidenciar um interesse geral para todas as crianças, já que cada menor terá necessidades particulares, a determinação do superior interesse da criança deve ser individualizada.

Destarte, a lei tem por base, ainda que implicitamente, o superior interesse da criança no que toca à regulamentação dos processos tutelares cíveis e o exercício das responsabilidades parentais, inclusive, dando especial relevo a este critério aquando da fixação da residência do menor nos casos em que os seus progenitores não coabitem. Note-se ainda que, os direitos dos progenitores e os dos menores poderão, em certos casos, entrar em colisão, dando a CRP primazia aos direitos da criança.

Dra. Delfina Rita Mendes

Dra. Marta S. Neto