Todos os cidadãos que não sejam portugueses e pretendem permanecer em território português por um período de tempo prolongado no tempo, devem obter um visto de estadia. As condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração são definidas pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (doravante denominada REPSAE).

Atualmente existem, essencialmente, duas categorias de vistos: os vistos de estadia temporária – arts. 54.º e ss. do REPSAE; e, os vistos de residência – arts. 58.º e ss. do REPSAE.

Os vistos de estada temporária são atribuídos em ordem a permitir a entrada e a estada em território nacional para permanência inferior a 1 ano. Assim, estes são concedidos nos casos de:

  • Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos e Acompanhamento de familiar sujeito a tal tratamento médico;
  • Transferência de trabalhadores entre empresas ou sedes, tratando-se de cidadãos nacionais de Estados partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;
  • Exercício em território nacional de uma atividade profissional independente;
  • Exercício em território nacional de uma atividade de investigação científica em centros de investigação, de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma atividade altamente qualificada;
  • Exercício em território nacional de uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;
  • Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo em estabelecimento de ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio e dos decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja Parte, em sede de liberdade de prestação de serviços;
  • Trabalho sazonal por período superior a 90 dias;
  • Frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional.

Já os vistos de residência são pensados para as situações de permanência superior a 1 ano, e destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.

Note-se que o visto de residência é válido para duas entradas em território português, habilitando o seu titular a nele permanecer por um período de 4 meses. Estes vistos são atribuídos nos casos de exercício de atividade profissional subordinada; de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores; para atividades altamente qualificadas e para atividades altamente qualificadas exercida por trabalhador subordinado; para o exercício da atividade docente; para artistas de espetáculos; para atividade desportiva; e, ainda, para efeitos de investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado.

Dra. Marisa Simões

Dra. Marta S. Neto