Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 20/09/2021, processo n.º 2203/20.2T8VFR.P1
“II – Quanto à falta de confiança na política de organização do trabalho do adquirente, ainda que envolva um juízo de prognose do trabalhador, de conteúdo subjetivo e indeterminado, essa não confiabilidade poderá ser de alguma forma sindicada pela análise dos factos invocados, dos quais possa resultar essa desconfiança à luz de um critério objetivo e razoável, tendo em conta a perspetiva de um trabalhador médio, possuidor dos conhecimentos e na concreta situação do trabalhador em causa.
III – Enquadra-se nesse requisito para exercício do direito de oposição do trabalhador à transmissão (…) manifestando preocupação com a possível extinção do posto de trabalho (…) e invocando a possibilidade de não pagamento de “créditos salariais”.” (negrito e sublinhado nosso)
Efeitos da transmissão
Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, estabelecimento, ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores (bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral).
Informações aos trabalhadores
Tanto o transmitente, como o adquirente devem informar os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso não existam, os próprios trabalhadores, sobre:
- A data e motivos da transmissão;
- As suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores;
- As medidas projetadas em relação a estes;
- O conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente.
Oposição do trabalhador
O artigo 286º-A do Código do Trabalho consagra dois fundamentos distintos de oposição do trabalhador à transmissão da posição do empregador no seu contrato, a saber:
- O primeiro, fundado no prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente;
- O segundo, na falta de confiança do trabalhador quanto à política de organização do trabalho do adquirente.