O Decreto-Lei n.º 52/2021, de 15 de junho, que entrou em vigor no pretérito dia 1 de julho, veio alterar a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo), alargando o arrendamento forçado a prédios rústicos.

O diploma pretende evitar “a permanência de propriedades sem gestão ou sem a sua adaptação ao risco de incêndio, sendo para o efeito fundamental dotar o Estado de mecanismos que permitam substituir-se ao proprietário em ações de execução substitutiva, face à inércia daquele”.

Assim sendo, e tendo em conta a necessidade de proteger o ambiente e de promover uma gestão racional dos recursos naturais, pretendendo-se, em último caso, olhar à proteção da população, através da diminuição do risco de incêndios, o legislador veio alargar um instituto já criado – o “arrendamento forçado”, – aos prédios rústicos, cuja propriedade, especialmente nas zonas mais isoladas, está mais sujeito a perigo de incêndio. Note-se, ainda, que “os espaços florestais, em grande parte de propriedade privada, são de pequena dimensão e, portanto, não dispõem de escala adequada para uma gestão ativa e racional, o que os vota ao abandono devido aos níveis de rentabilidade reduzida”. É no âmbito deste panorama, e atendendo aos princípios estabelecidos pelo regime jurídico da reconversão da paisagem (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020 de 26 de junho), que o Decreto-Lei ora sub judice pretende atuar.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 52/2021 estabelece e regulamenta o Regime Jurídico do Arrendamento Forçado de Prédios Rústicos. Nestes termos, “quando o proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação não manifestem a intenção de executar de forma voluntária as intervenções previstas na OIGP [Operações Integradas de Gestão da Paisagem], o Estado pode recorrer ao arrendamento forçado, na medida do estritamente necessário, adequado e proporcional, atendendo aos interesses públicos em presença, de modo a permitir a execução coerciva de tais ações” (art. 4.º/1 do Decreto-Lei n.º 52/2021).

O prédio rústico estará em condições de ser sujeito ao regime de arrendamento forçado se, segundo o previsto no art. 5.º, “o proprietário, ou os demais titulares de direitos reais sobre o prédio em causa, ou quem exerça poderes legais de representação:

a) Declarar que não pretende executar por si as ações previstas na OIGP para o prédio;

b) Declarar que não pretende aderir ao modelo de gestão da OIGP aprovado através de delegação dos poderes de gestão do seu prédio;

c) Não manifestar adesão à OIGP;

d) Não assinar o contrato com a entidade gestora de concretização da adesão à OIGP.”

Posteriormente, o arrendamento forçado durará pelo tempo fixado na respetiva OIGP (art. 14.º Decreto-Lei n.º 52/2021).

O proprietário que vê a sua propriedade ser sujeita a um arrendamento forçado recebe uma renda, cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas e do desenvolvimento rural, ficando sujeito a atualização anual. A decisão do montante em causa atende ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data (conforme previsto no art. 13.º Decreto-Lei n.º 52/2021).

Em suma, o diploma em causa tem o objetivo de conferir resposta às situações “de inércia dos proprietários, para a reconversão dos territórios” em áreas integradas de gestão da paisagem, acautelando o risco de incêndios e promovendo a rentabilização da área florestal, através do arrendamento de prédios rústicos.