O que é um acidente de trabalho?

É considerado um acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

Para os devidos efeitos legais:

  • Local de trabalho: é todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
  • Tempo de trabalho além do período normal de trabalho: é o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 23/06/2021, processo n.º 3797/17.2T8MAI.P1

I – Tendo o trabalhador sinistrado alegado que foi seguido por dois indivíduos quando saiu do seu local de trabalho, deslocando-se para casa, vindo a ser agredido por um deles, e não tendo as rés, seguradora e entidade patronal, posto em causa estes factos, ou alegado, que o agressão em questão não ocorreu no trajecto habitual ou tempo de deslocação necessário, na tentativa de conciliação ou nos articulados, não podem invocar em sede de alegações de recurso a falta de prova de tal trajecto e tempo, pelo que se devem ter por suficientes os aludidos factos alegados e dados como provados para qualificar o evento como acidente de trabalho in itinere.

II – A teoria do risco de autoridade, assentando na responsabilidade do empregador decorrente da possibilidade do exercício da autoridade por parte deste sobre os seus trabalhadores, dispensa o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente.”