Notícia:

O Tribunal da Relação do Porto absolveu a corticeira Fernando Couto de pagar uma indemnização de 80 mil euros a uma trabalhadora, como compensação pelos danos sofridos pelo assédio moral de que foi alvo.

Isto porque, os juízes desembargadores entenderam que não se poderia discutir novamente a situação, uma vez que a empresa e a trabalhadora já haviam posto termo ao litígio judicial que mantinham, quando acordaram em fixar em 11.250 euros a indemnização a pagar por danos não patrimoniais sofridos.

O que é o assédio moral?

O assédio moral é um conjunto de comportamentos indesejados percebidos como abusivos, intimidatórios, constrangedores ou humilhantes, nocivos ou indesejados ocorridos no âmbito de uma relação laboral.

Estas condutas têm de ser praticadas de forma persistente e reiterada!

Os actos exercidos pelo assediador originam riscos para a saúde física e mental e, em casos extremos, a perda do posto de trabalho do assediado.

Comportamentos típicos de assédio moral:

  • Estabelecer sistematicamente metas e objectivos/prazos impossíveis de atingir;
  • Forçar o isolamento do trabalhador;
  • Atribuição de funções desadequadas à categoria profissional;
  • Controlo frequente de pausas;
  • Não atribuição de tarefas;
  • Apelidar o trabalhador com alcunhas.

Mecanismos para reagir contra o assédio moral no local de trabalho:

O assédio no trabalho constitui uma contra-ordenação muito grave, sem prejuízo de uma eventual responsabilidade penal, através da apresentação de uma queixa (artigo 29º do Código do Trabalho).

A prática de assédio confere ainda à vítima o direito de indemnização.

É importante que a pessoa que se sente assediada:

  • Manifeste claramente ao/à agressor/a o seu desagrado;
  • Partilhe com alguém o problema que a afecta;
  • Apele à solidariedade do/as colegas de trabalho.

O assédio é de difícil identificação e prova, por isso é importante registar os incidentes ocorridos, na eventualidade de recurso a vias legais:

  • Quando e onde ocorreu, o que foi dito ou feito, como se sentiu a vítima, pessoas envolvidas e potenciais testemunhas;
  • Nomes e endereços de pessoas dispostas a apoiar uma eventual queixa;
  • Qualquer prova escrita da situação, como documentos, cartas ou e-mails.

O assédio pode ser denunciado:

  • Hierarquicamente;
  • À ACT;
  • Junto do Sindicato;
  • À Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).

Se os comportamentos de assédio revestirem a forma de ataques verbais ofensivos ou humilhantes, físicos, sexuais, como exibicionismo ou importunação sexual, poderá ser apresentada queixa junto de um órgão de polícia criminal ou Ministério Público, num prazo de 6 meses a contar da data da prática do facto.