No pretérito dia 18 de julho, foi aprovada pela Assembleia da Républica a Lei n.º 50/2021 com vista a prorrogar as moratórias bancárias, alterando o Decreto-lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.

O Decreto-lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março, estabelece medidas excepcionais de protecção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

À luz do referido Decreto-lei é tido como “Entidades Benificiárias”:

As empresas que preencham cumulativamente as seguintes condições:

  • Tenham sede e exerçam a sua actividade económica em Portugal;
  • Sejam qualificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas;
  • A 18 de Marco de 2020, não se encontrassem em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto da instituição, salvo se apesar da mora ou incumprimento:
  • Não seja de aplicar o critério de materialidade previsto no Aviso n.º 2/2019 do Banco de Portugal;
  • Nem se encontrem em situação de insolvência;
  • Nem se encontrem em suspensão ou cessação de pagamentos;
  • Nem à data referida estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
  • Relativamente à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto de Segurança Social, I.P.:
  • Tenham a situação regularizada até ao dia 30 de Abril de 2020, não relevando as dívidas constituídas no mês de Março de 2020;
  • Ou apesar de não terem a situação regularizada, o montante em dívida seja inferior a € 5.000, ou esteja em curso processo negocial de regularização do incumprimento, ou tenha sido apresentado pedido de regularização da situação até 30 de Setembro de 2020.
  • As pessoas singulares que:
  •  A 18 de Março de 2020, não se encontrassem em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto da instituição, salvo se apesar da mora ou incumprimento:
  • Não seja de aplicar o critério de materialidade previsto no Aviso n.º 2/2019 do Banco de Portugal;
  • Nem se encontrem em situação de insolvência;
  • Nem se encontrem em suspensão ou cessação de pagamentos;
  • Nem à data referida estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
  • Relativamente à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto de Segurança Social, I.P.:
  • Tenham a situação regularizada até ao dia 30 de Abril de 2020, não relevando as dívidas constituídas no mês de Março de 2020;
  • Ou apesar de não terem a situação regularizada, o montante em dívida seja inferior a € 5.000, ou esteja em curso processo negocial de regularização do incumprimento, ou tenha sido apresentado pedido de regularização da situação até 30 de Setembro de 2020.
  • E que sendo ou não residentes em Portugal, estejam ou façam parte de um agregado familiar em, pelo menos, um dos seus membros esteja numa das seguintes situações:
  • Situação de isolamento profiláctico ou de doença, conforme estabelecido no Decreto-lei 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção atual;
  • Prestação de assistência a filhos ou a netos, conforme estabelecido no Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual;
  • Redução do período normal de trabalho ou suspensão do contracto de trabalho, em virtude de crise empresarial;
  • Situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
  • Trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual;
  • Trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa;
  • Ou tenha apresentado quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20% do rendimento global do respectivo agregado familiar em consequência da pandemia da doença COVID-19;

Nem todas as operações de crédito se encontram abrangidas pelas medidas de apoio de concessão de moratórias, encontram-se excluídos: O crédito ou financiamento para aquisição de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos; Crédito concedido a beneficiário de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar; Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais trabalhadores.   

Ora, com a entrada em vigor da Lei n.º 50/2021, de 30 de julho, foi aditado ao referido Decreto-lei o artigo 5.º-D, prevendo a prorrogação das medidas de apoio, até dia 31 de dezembro de 2021, tanto para o caso das entidades beneficiárias que há data de 1 de outubro de 2020 já se encontravam abrangidas pelas medidas e que beneficiaram da prorrogação suplementar até dia 30 de setembro de 2021, como as que apenas aderiram até a data-limite de dia 31 de março de 2021.

Todavia, a prorrogação dessas medidas apenas se aplica quanto à suspensão do reembolso do capital em dívida, excluindo-se os juros, no caso de a entidade beneficiária se tratar de pessoa singular, dos contratos de crédito à habitação garantidos por hipoteca e outros créditos hipotecários, contratos de locação financeira relativos a imóveis para habitação e contrato de crédito ao consumo para educação (incluindo para formação académica e profissional), e no caso das operações de crédito contratadas por entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pelos seguintes CAE:

45 – Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos.

46492 – Comércio por grosso de livros, revistas e jornais.

47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.

47620 – Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados.

47630 – Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados.

491 – Transporte interurbano de passageiros por caminho -de -ferro.

492 – Transporte de mercadorias por caminho -de -ferro.

493 – Outros transportes terrestres de passageiros.

494 – Transportes rodoviários de mercadorias e atividades de mudanças.

50 – Transportes por água.

51 – Transportes aéreos.

55 – Alojamento.

56 – Restauração e similares.

581 – Edição de livros, de jornais e de outras publicações.

59 – Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de

edição de música.

60 – Atividades de rádio e de televisão.

639 – Outras atividades dos serviços de informação.

731 – Publicidade.

74 – Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares.

771 – Aluguer de veículos automóveis.

79 – Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas.

823 – Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.

85 – Educação.

86 – Atividades de saúde humana.

87 – Atividades de apoio social com alojamento.

88 – Atividades de apoio social sem alojamento.

90 – Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias.

91 – Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais.

93 – Atividades desportivas, de diversão e recreativas.

94991 – Associações culturais e recreativas.

96 – Outras atividades de serviços pessoais.

As entidades beneficiárias que pretendam que lhe seja concedida a referida prorrogação, ao contrário do regime de aplicação da pretérita prorrogação suplementar, tem de comunicar essa pretensão às instituições credoras, no prazo mínimo de 20 dias anteriores à data de cessação da medida de apoio de que beneficiam. Forma de adesão muito diversa da sua precedente que operava automaticamente, salvo se fosse comunicado à instituição finance