A Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2020 e veio revogar o regime jurídico do processo de inventário (instituído pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Marco), aprovando, assim, um novo regime do inventário notarial e reintroduzindo no Código de Processo Civil o inventário judicial (previsto nos artigos 1082.º e seguintes).

No disposto no n.º 1 do artigo 1083.º do CPC, podemos observar os casos em que o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais. Resulta da alínea b) que o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial.

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 1133.º, do mesmo diploma: “Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.”

Além do mais, de acordo com o artigo 206.º, n.º 2 do CPC: “As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam.”

O inventário dependente do processo de divórcio judicial é consequência do que nele foi decidido pois é da sentença de divórcio que emerge o direito à partilha dos bens comuns do casal.

Na verdade, o disposto no n.º 2 do artigo 122.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) menciona, até, que: “Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, sivórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.”

Assim sendo, o inventário tem de correr nos tribunais judiciais quando seja subsequente a ação de divórcio judicial, sendo que é a dependência e conexão entre ambos os processos que justifica a competência exclusiva dos tribunais judiciais tramitarem tais inventários. 

Ademais, a apensação é a que melhor se coaduna, in casu, dado que, além de ser a solução mais conforme com o princípio da economia processual, poderão resultar do processo de divórcio elementos relevantes e cruciais para a decisão da partilha.