Foi publicado, no passado dia 23 de julho, no Diário da República, a Lei n.º 49/2021, que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, e tem vindo a ser alvo de sucessivas alterações. As substâncias, consideradas droga, pelo diploma, são organizadas em tabelas, cuja regulamentação obedece a critérios diferentes, sendo, naturalmente, sujeitas a regras diferentes, como, a título de exemplo, quanto a licenciamentos, condicionamentos e autorizações, quanto a importação e colocação no mercado, quanto a prescrições médicas e fornecimento ao público. Assim, as substâncias abordadas no diploma têm um tratamento diferente, consoante a tabela que ocupam.
A mais recente alteração, que dá corpo à Lei n.º 49/2021, de 23 de julho, adiciona, na definição de droga, novas substâncias psicoactivas, dando à tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, uma maior extensão. Assim são aditadas 2 substâncias: 3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo (MDMB-4en-PINACA), e 2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amin }-3,3-dimetilbutanoato de metilo (4F-MDMB-BICA).
A Lei n.º 49/2021 resulta da transposição da Directiva Delegada (UE) 2021/802 da Comissão, de 12 de Março de 2021, respeitante à inclusão das 2 novas substâncias psicoactivas na definição de «droga».